Os empresários e comerciantes Fraiburguenses estiveram visitando em Campos Novos, dia 24/08, em um belo sitio, o aniversiarante e deputado Romildo Titon (PMDB). O objetivo desta visita foi comemorar o 58º ano de vida deste politico. No encontro (foto) estavam João Pitt (PSB), Gildo Zambolim, Roberto Stanguerlim (PSD) Valdemar Titon, Romildo Titon (PMDB), Ivo Biazzolo (PSD), Juliano Costa (PP) e a esposa do deputado Titon dona Neiva. O encontro serviu para homenagear o ilustre politico e para estreitar os laços de amizades entre as bandeiras adversas. Titon que nasceu no mesmo ano em que o presidente Getulio Vargas faleceu, e seu pai Marcelino (In memoriam) costumava dizer: "morreu um grande homem e em compensação aqui nasceu outro grande homem" prevendo o futuro.
27/08/2012
Secretário de
agricultura motiva coligação política
Em reunião
realizada no dia 26 de Agosto (domingo) às 18h30min h no Steiner Park em
Fraiburgo, João Rodrigues fez uma palestra de motivação para Coligação “pelo
futuro do povo de Fraiburgo”.
Com a presença
de todos os candidatos da Coligação pelo futuro do povo de Fraiburgo (PSD – PP
– PPS- PTB- DEM- PSB ) e com a presença de inúmeras autoridades regionais, João
Rodrigues proferiu uma palestra de motivação. Na ocasião trouxe as imagens e a
autorização do Governador Raimundo Colombo para uso em campanha de apoio a
Biazzolo. Elaborou uma avaliação sobre o
momento atual do PSD e traçaram planos e estratégia para o último mês de campanha. Na avaliação do público o palestrante foi
muito feliz e contribuiu de maneira substancial paro o melhoramento das
técnicas de campanha.
Parte do público presente na palestra de João Rodrigues domingo anoite
No final da reunião uma sessão de fotos com todos os candidatos
23/08/2012
COLIGAÇÃO PELO FUTURO DO POVO DE FRAIBURGO CUMPRE AGENDA NA LOCALIDADE DO TAQUARUÇU
23-08 (QUARTA FEIRA) a coligação pelo futuro do povo de Fraiburgo ( PSD/ PP/ PPS/PSB/PTB/ DEM) realizou um comicio no Taquaruçu de cima, com a presneça dos candidatos Ivo Biazzolo e Juliano da Auto Escola e de todos os candidatos avereadores da coligação. O comparecimento do povo foi consdiderável levando-se em conta qu e foi numa quarta feira a noite.
Taquaruçú de Cima é uma das primeiras comunidades a se formar no planalto de Santa Catarina. Localizada no meio-oeste catarinense, no município de Fraiburgo, mas já pertenceu ao município de Curitibanos. Com boa topografia, ótimas aguadas e terras férteis foi berço de imponentes pinheiros que surpreenderam os bandeirantes e posteriormente os tropeiros que tinham passagem pela comunidade. Palco da guerra do contestado recebeu com carinho hoje uma caravana de políticos da coligação “pelo futuro do povo de Fraiburgo”em um grande comício. O Politico tem ir onde o povo está.
22/08/2012
Vereador de
Monte Castelo perde cargo por desfiliação sem justa causa
17.08.2012 O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na
sessão desta quinta-feira (16), por unanimidade, julgar procedente o recurso
interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Monte Castelo
para decretar a perda de cargo do vereador Everton Jonas Carlos Silva França
(PMDB). A Corte também determinou
o encaminhamento de comunicação à Câmara Municipal. Da decisão, publicada no Acórdão nº 26.892,
cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O PSDB alegou que o vereador, eleito
em 2008 pela sigla, comunicou sua desfiliação em 20 de setembro de 2011
e ingressou no PMDB nove dias depois, sem haver hipótese alguma de justa
causa para a situação, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da
Resolução TSE nº 22.610/2007. França requereu a improcedência do
pedido defendendo que alcançou a votação necessária para eleger-se ao cargo
independentemente dos votos adquiridos pela legenda. Salientou também ter
ocorrido desvio no programa do PSDB, pois o ex-presidente da República Fernando
Henrique Cardoso teria feito declarações de que "o povão" ou "a
massa desinformada" eram causa perdida aos partidos de oposição ao governo
federal. O vereador afirmou ainda que teria sido vítima de sucessivos ataques
por parte do também vereador e vice-presidente do ex-partido, Gilvani Carneiro
Weiss. No seu voto, o juiz-relator, Luiz
Henrique Martins Portelinha, disse
que os comentários feitos pelo ex-presidente da República traduzem apenas a opinião
pessoal e não do partido como um todo. O magistrado destacou ainda que França
não soube responder se houve ou não alguma mudança da filosofia e da ideologia
do PSDB de Monte Castelo durante o período no qual foi filiado. Em relação aos supostos ataques
contra o vereador dentro da agremiação, o juiz declarou que as provas do
processo não demostram a existência de condutas prejudicias do PSDB.
Por Mariana Eli / Rodrigo Brüning
Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC
Assessoria de Imprensa do TRESC
20/08/2012
- MASTER VENCE A FORTE EQUIPE DE PIRATUBA
No ultimo sabado(18), a equipe do Master Fraiburgo recebeu no estadio macieirao as 15:30 a forte equipe de Piratuba, e num jogo muito equilibrado e disputado os Fraiburguenses acabaram vencendo o jogo pelo placar de 01x00. O gol de Fraiburgo foi marcado pelo atleta Negreti. Logo após o jogo houve o tradicional jantar de confraternização e integração entre as equipes. O proximo compromisso do Master Fraiburgo é domingo na localidade de Bom Sucesso (Iomere) apartir das 10:00 da manha contra a equipe daquela localidade.
O Master Fraiburgo se prepara para o grande jogo do ano e INEDITO para a cidade de Fraiburgo e região onde recebera a equipe do CORINTHIANS que contará com jogadores de renome nacional e internacional, campeoes estaduais, brasileiros e mundial pelo timão. Um verdadeiro presente para fanática nação corinthiana e demais desportistas da cidade e região. O jogo será no dia 02/12/2012(domingo) no estádio Macieirão, apartir das 16:30 horas tudo em comemoração aos 15 anos de fundação do Master Fraiburgo. Toda uma programação especial está sendo preparada para receber esses idolos e jogadores ex-profissionais que fizeram historia no corinthians e demais clubes por onde passaram.
18/08/2012
Mais de 1200 pessoas participam do primeiro comicio da coligação pelo futuro do povo de fraiburgo
Ontem (17/08) no bairro Nossa Senhora Aparecida (Ben-te-vi) - Fraiburgo, aconteceu o primeiro comicio da coligação Pelo futuro do povo de Fraiburgo com a presença de todos os candidatos a vereadores da sigla e mais ou menos 1200 participantes. abaixo uma foto do começo da noite.
Vista parcial do comicio no Ben-te-ví com mais de 1200 pessoas
Comicio no bairro Nossa Senhora Aparecida
Juliano Costa e Ivo Biazzolo e vereadores no palanque
Saiu uma Liminar
autorizando propaganda
com nome de Marta
Manifestação de Beto Ferreira
Notícia quente!
Acabamos de sair
do TRE/SC com decisão liminar que garante a nossa MARTA o direito de manter-se
em campanha. A Sentença de primeiro grau, que não durou 24 horas, teve parte de
seus efeitos cassados para garantir o legítimo direito de MARTA prosseguir na
campanha.
Rumo à vitória, coisas
boas acontecem aos bons! Obrigado Deus,
obrigado Fraiburgo. Beto ferreira
O Advogado João
Marques se manifesta e contesta Beto
Beto Ferreira,
o que o TRE decidiu foi autorizar a veiculação de propaganda eleitoral para o
cargo de vice-prefeito com o nome da candidata Marta Back, até a decisão final
sobre o pedido de substituição de Zelir Locatelli. Você se equivoca quando
afirma que o "TRE de Florianópolis aprovou o registro de MARTA BACK".
Isso não é verdade. Examine melhor a decisão.
João Marques
O que diz a decisão
liminar
Decisão Liminar
em 17/08/2012 - AC Nº 14734 Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA D E C I S Ã O:
Maria André Back
e a Coligação "Você Em Primeiro Lugar" ajuizaram "ação cautelar
incidental" buscando, "liminarmente, a concessão de medida cautelar para
conferir efeito suspensivo ao Recurso interposto contra a sentença da
Representação n. 468-32.2012.6.24.0077, que tramitou na 77ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina" e, ao final, a concessão definitiva da medida.
Alegam os
requerentes que a decisão do Juiz Eleitoral, proferida em razão de
representação ajuizada pela coligação "Pelo Futuro Do Povo de
Fraiburgo" , "sob o equivocado argumento de que dois candidatos
discutem o direito de concorrer ao cargo de Vice-Prefeito na mesma coligação,
julgou prejudicado o pedido de suspensão do lançamento de campanha e condenou
os representados, ora autores, no seguinte: a) retirar e recolher toda e
qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e
proporcionais na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de Vice-Prefeito
no prazo de 24 horas; b) não veicular qualquer propaganda eleitoral direcionada
às eleições majoritárias e proporcionais com dois candidatos ao cargo de
Vice-Prefeito e também na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo
de Vice-Prefeito; c) o descumprimento da ordem judicial acarretará o pagamento
de multa diária no valor de R$ 5.000,00". Afirmam que o requisito da
verossimilhança está expresso no art. 16-A da Lei 9.504/1997, o qual é
extremamente claro ao dispor que, "enquanto perdurar a discussão acerca da
possibilidade do registro de candidatura não pode o magistrado eleitoral
suprimir o direito inerente ao candidato de continuar realizando sua
propaganda". Já "o periculum in mora decorre do fato de que se
nenhuma providência acautelatória for adotada, a Coligação "Você Em
Primeiro Lugar" deverá promover o recolhimento, em 24 horas, de toda
propaganda impressa já veiculada, tanto na majoritária, como na proporcional;
não poderá afixar placas; deverá parar todos os veículos adesivados para
retirada dos mesmos e, ainda, o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais)" (fls. 2/9)
É o sucinto relatório.
Pelo que se
extrai das regras que disciplinam o procedimento cautelar, é perfeitamente
possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença
proferida pelo Juiz Eleitoral caso demonstrada a relevância da fundamentação e
a possibilidade da execução da decisão provocar lesão grave e de difícil
reparação.
Na hipótese, a
partir do exame superficial da controvérsia, vislumbro a plausibilidade
jurídica do direito alegado, especialmente porque não há como negar que a
candidatura de Maria André Back ao cargo de vice-prefeito pela Coligação
"Você Em Primeiro Lugar" encontra-se efetivamente sub judice, conforme
se extrai do teor da decisão proferida pelo Juiz da 77ª Zona Eleitoral (fls.
72/75).
Com efeito,
contra o indeferimento do pedido de substituição da candidatura de Zelir
Locatelli pelo de Maria André Back foi interposto recurso que será
oportunamente analisado por este Tribunal, o qual poderá vir a reformar a
decisão inicialmente proferida.
Nesse sentido,
com base na análise perfunctória dos fatos, entendo juridicamente plausível a
aplicação da regra prevista no art. 16 da Lei 9.504/1997,a saber:
"Art. 16. O
candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito
no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto
estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos
condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.
Ressalto, a
propósito, que os eventuais efeitos nocivos com a manutenção da propaganda
veiculada acabarão sendo suportados, única e exclusivamente, pela própria
coligação impetrante, pois, em caso de manutenção da decisão indeferitória na
instância recursal, a foto e o nome de Maria André Back não constaram da urna
eletrônica.
Por fim, é
inegável a possibilidade de prejuízo irremediável, já que não há como repor o
período no qual foi proibida a veiculação da propaganda eleitoral,
circunstância que tem potencial para causar grave desequilíbrio na disputa
eleitoral.
2. Pelo exposto,
defiro a liminar, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto
contra a decisão proferida na Representação n. 468-32.2012.6.24.0077 que se
encontra trâmite na 77ª Zona Eleitoral, autorizando a veiculação de propaganda
eleitoral para o cargo de vice-prefeito com o nome da candidata Maria André
Back até a decisão deste Tribunal sobre o pedido de substituição apresentado
nos autos do Processo n. 456-18.2012.6.24.0007
Dê-se
conhecimento desta decisão ao Juiz da 77ª Zona Eleitoral.
Intimem-se os
requerentes, e cite-se a coligação requerida para, querendo, oferecer resposta
no prazo 02 (dois) dias.
Após, à
Procuradoria Regional Eleitoral.ara
conferir efeito suspensivo ao Recurso interposto contra a sentença da
Representação n. 468-32.2012.6.24.0077, que tramitou na 77ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina" e, ao final, a concessão definitiva da medida.
Alegam os requerentes que a decisão do Juiz Eleitoral, proferida em razão de representação ajuizada pela coligação "Pelo Futuro Do Povo de Fraiburgo" , "sob o equivocado argumento de que dois candidatos discutem o direito de concorrer ao cargo de Vice-Prefeito na mesma coligação, julgou prejudicado o pedido de suspensão do lançamento de campanha e condenou os representados, ora autores, no seguinte: a) retirar e recolher toda e qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e proporcionais na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de Vice-Prefeito no prazo de 24 horas; b) não veicular qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e proporcionais com dois candidatos ao cargo de Vice-Prefeito e também na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de Vice-Prefeito; c) o descumprimento da ordem judicial acarretará o pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00". Afirmam que o requisito da verossimilhança está expresso no art. 16-A da Lei 9.504/1997, o qual é extremamente claro ao dispor que, "enquanto perdurar a discussão acerca da possibilidade do registro de candidatura não pode o magistrado eleitoral suprimir o direito inerente ao candidato de continuar realizando sua propaganda". Já "o periculum in mora decorre do fato de que se nenhuma providência acautelatória for adotada, a Coligação "Você Em Primeiro Lugar" deverá promover o recolhimento, em 24 horas, de toda propaganda impressa já veiculada, tanto na majoritária, como na proporcional; não poderá afixar placas; deverá parar todos os veículos adesivados para retirada dos mesmos e, ainda, o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fls. 2/9)
É o sucinto relatório.
Pelo que se extrai das regras que disciplinam o procedimento cautelar, é perfeitamente possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida pelo Juiz Eleitoral caso demonstrada a relevância da fundamentação e a possibilidade da execução da decisão provocar lesão grave e de difícil reparação.
Na hipótese, a partir do exame superficial da controvérsia, vislumbro a plausibilidade jurídica do direito alegado, especialmente porque não há como negar que a candidatura de Maria André Back ao cargo de vice-prefeito pela Coligação "Você Em Primeiro Lugar" encontra-se efetivamente sub judice, conforme se extrai do teor da decisão proferida pelo Juiz da 77ª Zona Eleitoral (fls. 72/75).
Com efeito, contra o indeferimento do pedido de substituição da candidatura de Zelir Locatelli pelo de Maria André Back foi interposto recurso que será oportunamente analisado por este Tribunal, o qual poderá vir a reformar a decisão inicialmente proferida.
Nesse sentido, com base na análise perfunctória dos fatos, entendo juridicamente plausível a aplicação da regra prevista no art. 16 da Lei 9.504/1997,a saber:
"Art. 16. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior" .
Ressalto, a propósito, que os eventuais efeitos nocivos com a manutenção da propaganda veiculada acabarão sendo suportados, única e exclusivamente, pela própria coligação impetrante, pois, em caso de manutenção da decisão indeferitória na instância recursal, a foto e o nome de Maria André Back não constaram da urna eletrônica.
Por fim, é inegável a possibilidade de prejuízo irremediável, já que não há como repor o período no qual foi proibida a veiculação da propaganda eleitoral, circunstância que tem potencial para causar grave desequilíbrio na disputa eleitoral.
2. Pelo exposto, defiro a liminar, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão proferida na Representação n. 468-32.2012.6.24.0077 que se encontra trâmite na 77ª Zona Eleitoral, autorizando a veiculação de propaganda eleitoral para o cargo de vice-prefeito com o nome da candidata Maria André Back até a decisão deste Tribunal sobre o pedido de substituição apresentado nos autos do Processo n. 456-18.2012.6.24.0007
Dê-se conhecimento desta decisão ao Juiz da 77ª Zona Eleitoral.
Intimem-se os requerentes, e cite-se a coligação requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo 02 (dois) dias.
Após, à Procuradoria Regional Eleitoral.
Alegam os requerentes que a decisão do Juiz Eleitoral, proferida em razão de representação ajuizada pela coligação "Pelo Futuro Do Povo de Fraiburgo" , "sob o equivocado argumento de que dois candidatos discutem o direito de concorrer ao cargo de Vice-Prefeito na mesma coligação, julgou prejudicado o pedido de suspensão do lançamento de campanha e condenou os representados, ora autores, no seguinte: a) retirar e recolher toda e qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e proporcionais na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de Vice-Prefeito no prazo de 24 horas; b) não veicular qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e proporcionais com dois candidatos ao cargo de Vice-Prefeito e também na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de Vice-Prefeito; c) o descumprimento da ordem judicial acarretará o pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00". Afirmam que o requisito da verossimilhança está expresso no art. 16-A da Lei 9.504/1997, o qual é extremamente claro ao dispor que, "enquanto perdurar a discussão acerca da possibilidade do registro de candidatura não pode o magistrado eleitoral suprimir o direito inerente ao candidato de continuar realizando sua propaganda". Já "o periculum in mora decorre do fato de que se nenhuma providência acautelatória for adotada, a Coligação "Você Em Primeiro Lugar" deverá promover o recolhimento, em 24 horas, de toda propaganda impressa já veiculada, tanto na majoritária, como na proporcional; não poderá afixar placas; deverá parar todos os veículos adesivados para retirada dos mesmos e, ainda, o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fls. 2/9)
É o sucinto relatório.
Pelo que se extrai das regras que disciplinam o procedimento cautelar, é perfeitamente possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida pelo Juiz Eleitoral caso demonstrada a relevância da fundamentação e a possibilidade da execução da decisão provocar lesão grave e de difícil reparação.
Na hipótese, a partir do exame superficial da controvérsia, vislumbro a plausibilidade jurídica do direito alegado, especialmente porque não há como negar que a candidatura de Maria André Back ao cargo de vice-prefeito pela Coligação "Você Em Primeiro Lugar" encontra-se efetivamente sub judice, conforme se extrai do teor da decisão proferida pelo Juiz da 77ª Zona Eleitoral (fls. 72/75).
Com efeito, contra o indeferimento do pedido de substituição da candidatura de Zelir Locatelli pelo de Maria André Back foi interposto recurso que será oportunamente analisado por este Tribunal, o qual poderá vir a reformar a decisão inicialmente proferida.
Nesse sentido, com base na análise perfunctória dos fatos, entendo juridicamente plausível a aplicação da regra prevista no art. 16 da Lei 9.504/1997,a saber:
"Art. 16. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior" .
Ressalto, a propósito, que os eventuais efeitos nocivos com a manutenção da propaganda veiculada acabarão sendo suportados, única e exclusivamente, pela própria coligação impetrante, pois, em caso de manutenção da decisão indeferitória na instância recursal, a foto e o nome de Maria André Back não constaram da urna eletrônica.
Por fim, é inegável a possibilidade de prejuízo irremediável, já que não há como repor o período no qual foi proibida a veiculação da propaganda eleitoral, circunstância que tem potencial para causar grave desequilíbrio na disputa eleitoral.
2. Pelo exposto, defiro a liminar, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão proferida na Representação n. 468-32.2012.6.24.0077 que se encontra trâmite na 77ª Zona Eleitoral, autorizando a veiculação de propaganda eleitoral para o cargo de vice-prefeito com o nome da candidata Maria André Back até a decisão deste Tribunal sobre o pedido de substituição apresentado nos autos do Processo n. 456-18.2012.6.24.0007
Dê-se conhecimento desta decisão ao Juiz da 77ª Zona Eleitoral.
Intimem-se os requerentes, e cite-se a coligação requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo 02 (dois) dias.
Após, à Procuradoria Regional Eleitoral.
17/08/2012
Coligação Você Em Primeiro
Lugar recorre da decisão no TRE
Foto: Blog Terra da Maçã - Fraiburgo
O Juiz Eleitoral da 77ª Zona Fernando Zimermann Gerber
acolheu os pedidos formulados nas impugnações e não aceitou em primeira
instância o pedido de registro de candidatura de Marta Back ao cargo de
vice-prefeito na Coligação “Você em Primeiro Lugar” composta pelos partidos
PMDB, PDT, PT, PR, PTC, PSDB e PSC. O magistrado também não aceitou a exclusão
do PSDB da coligação. A
divulgação da decisão foi feita na última quarta-feira (15), e desta forma o
candidato ao cargo de vice-prefeito permanece Zelir Locatelli, que não
renunciou a candidatura. A Coligação “Você em Primeiro Lugar” tem o prazo de
três dias para recorrer da decisão no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Para
que a substituição pudesse ser realizada, o PMDB alegou na Justiça que existe
uma decisão ainda do mês de julho do PMDB do Estado invalidando a convenção
municipal realizada com o PSDB. Já
o magistrado diz em sua decisão que a substituição é incabível por entender que
a anulação da deliberação a respeito da coligação foi tomada pelo órgão partidário
estadual e não pelo Nacional do PMDB e que inexistem diretrizes estabelecidas
pela convenção nacional acerca da formação de coligações. O assessor Jurídico da Coligação Você em
Primeiro Lugar, Osmar Ransolin, afirma que o parecer do processo do Ministério
Público foi favorável a substituição. Desta forma, a coligação irá recorrer da
decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em Florianópolis. O magistrado concedeu o prazo de 24 horas
para a retirada das ruas da propaganda eleitoral que possua Marta Back como
candidata, caso haja descumprimento será aplicado multa de R$ 5 mil por dia. De
acordo com Ransolin, a coligação irá manter o nome de Marta por entender que a
decisão é inconstitucional e para provar isso, a assessoria jurídica está apresentando
um pedido cautelar junto ao TRE para suspender a eficácia da decisão. Já Locatelli reconhece que a decisão tomada
em primeira instancia poderá ser revertida no TRE em Florianópolis ou até mesmo
no TSE em Brasília, mas afirma que segue confiante que tal posicionamento seja
mantido. Enquanto isso, afirma que irá manter sua campanha de candidato a
vice-prefeito normalmente. (
Fonte : JUCIELE BALDISSARELLI – Repórter
)
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