18/08/2012

Saiu uma Liminar autorizando propaganda
com nome de Marta
Manifestação de Beto Ferreira
Notícia quente!  
Acabamos de sair do TRE/SC com decisão liminar que garante a nossa MARTA o direito de manter-se em campanha. A Sentença de primeiro grau, que não durou 24 horas, teve parte de seus efeitos cassados para garantir o legítimo direito de MARTA prosseguir na campanha.   
Rumo à vitória, coisas boas acontecem aos bons!   Obrigado Deus, obrigado Fraiburgo. Beto ferreira
O Advogado João Marques se manifesta e contesta Beto
‎Beto Ferreira, o que o TRE decidiu foi autorizar a veiculação de propaganda eleitoral para o cargo de vice-prefeito com o nome da candidata Marta Back, até a decisão final sobre o pedido de substituição de Zelir Locatelli. Você se equivoca quando afirma que o "TRE de Florianópolis aprovou o registro de MARTA BACK". Isso não é verdade. Examine melhor a decisão.
João Marques
O que diz a decisão liminar
Decisão Liminar em 17/08/2012 - AC Nº 14734 Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA D E C I S Ã O:
Maria André Back e a Coligação "Você Em Primeiro Lugar" ajuizaram "ação cautelar incidental" buscando, "liminarmente, a concessão de medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao Recurso interposto contra a sentença da Representação n. 468-32.2012.6.24.0077, que tramitou na 77ª Zona Eleitoral de Santa Catarina" e, ao final, a concessão definitiva da medida.   
Alegam os requerentes que a decisão do Juiz Eleitoral, proferida em razão de representação ajuizada pela coligação "Pelo Futuro Do Povo de Fraiburgo" , "sob o equivocado argumento de que dois candidatos discutem o direito de concorrer ao cargo de Vice-Prefeito na mesma coligação, julgou prejudicado o pedido de suspensão do lançamento de campanha e condenou os representados, ora autores, no seguinte: a) retirar e recolher toda e qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e proporcionais na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de Vice-Prefeito no prazo de 24 horas; b) não veicular qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e proporcionais com dois candidatos ao cargo de Vice-Prefeito e também na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de Vice-Prefeito; c) o descumprimento da ordem judicial acarretará o pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00". Afirmam que o requisito da verossimilhança está expresso no art. 16-A da Lei 9.504/1997, o qual é extremamente claro ao dispor que, "enquanto perdurar a discussão acerca da possibilidade do registro de candidatura não pode o magistrado eleitoral suprimir o direito inerente ao candidato de continuar realizando sua propaganda". Já "o periculum in mora decorre do fato de que se nenhuma providência acautelatória for adotada, a Coligação "Você Em Primeiro Lugar" deverá promover o recolhimento, em 24 horas, de toda propaganda impressa já veiculada, tanto na majoritária, como na proporcional; não poderá afixar placas; deverá parar todos os veículos adesivados para retirada dos mesmos e, ainda, o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fls. 2/9)
É o sucinto relatório.
Pelo que se extrai das regras que disciplinam o procedimento cautelar, é perfeitamente possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida pelo Juiz Eleitoral caso demonstrada a relevância da fundamentação e a possibilidade da execução da decisão provocar lesão grave e de difícil reparação.  
Na hipótese, a partir do exame superficial da controvérsia, vislumbro a plausibilidade jurídica do direito alegado, especialmente porque não há como negar que a candidatura de Maria André Back ao cargo de vice-prefeito pela Coligação "Você Em Primeiro Lugar" encontra-se efetivamente sub judice, conforme se extrai do teor da decisão proferida pelo Juiz da 77ª Zona Eleitoral (fls. 72/75).  
Com efeito, contra o indeferimento do pedido de substituição da candidatura de Zelir Locatelli pelo de Maria André Back foi interposto recurso que será oportunamente analisado por este Tribunal, o qual poderá vir a reformar a decisão inicialmente proferida.  
Nesse sentido, com base na análise perfunctória dos fatos, entendo juridicamente plausível a aplicação da regra prevista no art. 16 da Lei 9.504/1997,a saber:
"Art. 16. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.
Ressalto, a propósito, que os eventuais efeitos nocivos com a manutenção da propaganda veiculada acabarão sendo suportados, única e exclusivamente, pela própria coligação impetrante, pois, em caso de manutenção da decisão indeferitória na instância recursal, a foto e o nome de Maria André Back não constaram da urna eletrônica.  
Por fim, é inegável a possibilidade de prejuízo irremediável, já que não há como repor o período no qual foi proibida a veiculação da propaganda eleitoral, circunstância que tem potencial para causar grave desequilíbrio na disputa eleitoral.
2. Pelo exposto, defiro a liminar, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão proferida na Representação n. 468-32.2012.6.24.0077 que se encontra trâmite na 77ª Zona Eleitoral, autorizando a veiculação de propaganda eleitoral para o cargo de vice-prefeito com o nome da candidata Maria André Back até a decisão deste Tribunal sobre o pedido de substituição apresentado nos autos do Processo n. 456-18.2012.6.24.0007  
Dê-se conhecimento desta decisão ao Juiz da 77ª Zona Eleitoral.
Intimem-se os requerentes, e cite-se a coligação requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo 02 (dois) dias.
Após, à Procuradoria Regional Eleitoral.ara conferir efeito suspensivo ao Recurso interposto contra a sentença da Representação n. 468-32.2012.6.24.0077, que tramitou na 77ª Zona Eleitoral de Santa Catarina" e, ao final, a concessão definitiva da medida.

Alegam os requerentes que a decisão do Juiz Eleitoral, proferida em razão de representação ajuizada pela coligação "Pelo Futuro Do Povo de Fraiburgo" , "sob o equivocado argumento de que dois candidatos discutem o direito de concorrer ao cargo de Vice-Prefeito na mesma coligação, julgou prejudicado o pedido de suspensão do lançamento de campanha e condenou os representados, ora autores, no seguinte: a) retirar e recolher toda e qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e proporcionais na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de Vice-Prefeito no prazo de 24 horas; b) não veicular qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e proporcionais com dois candidatos ao cargo de Vice-Prefeito e também na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de Vice-Prefeito; c) o descumprimento da ordem judicial acarretará o pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00". Afirmam que o requisito da verossimilhança está expresso no art. 16-A da Lei 9.504/1997, o qual é extremamente claro ao dispor que, "enquanto perdurar a discussão acerca da possibilidade do registro de candidatura não pode o magistrado eleitoral suprimir o direito inerente ao candidato de continuar realizando sua propaganda". Já "o periculum in mora decorre do fato de que se nenhuma providência acautelatória for adotada, a Coligação "Você Em Primeiro Lugar" deverá promover o recolhimento, em 24 horas, de toda propaganda impressa já veiculada, tanto na majoritária, como na proporcional; não poderá afixar placas; deverá parar todos os veículos adesivados para retirada dos mesmos e, ainda, o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fls. 2/9)

É o sucinto relatório.

Pelo que se extrai das regras que disciplinam o procedimento cautelar, é perfeitamente possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida pelo Juiz Eleitoral caso demonstrada a relevância da fundamentação e a possibilidade da execução da decisão provocar lesão grave e de difícil reparação.

Na hipótese, a partir do exame superficial da controvérsia, vislumbro a plausibilidade jurídica do direito alegado, especialmente porque não há como negar que a candidatura de Maria André Back ao cargo de vice-prefeito pela Coligação "Você Em Primeiro Lugar" encontra-se efetivamente sub judice, conforme se extrai do teor da decisão proferida pelo Juiz da 77ª Zona Eleitoral (fls. 72/75).

Com efeito, contra o indeferimento do pedido de substituição da candidatura de Zelir Locatelli pelo de Maria André Back foi interposto recurso que será oportunamente analisado por este Tribunal, o qual poderá vir a reformar a decisão inicialmente proferida.

Nesse sentido, com base na análise perfunctória dos fatos, entendo juridicamente plausível a aplicação da regra prevista no art. 16 da Lei 9.504/1997,a saber:

"Art. 16. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior" .

Ressalto, a propósito, que os eventuais efeitos nocivos com a manutenção da propaganda veiculada acabarão sendo suportados, única e exclusivamente, pela própria coligação impetrante, pois, em caso de manutenção da decisão indeferitória na instância recursal, a foto e o nome de Maria André Back não constaram da urna eletrônica.

Por fim, é inegável a possibilidade de prejuízo irremediável, já que não há como repor o período no qual foi proibida a veiculação da propaganda eleitoral, circunstância que tem potencial para causar grave desequilíbrio na disputa eleitoral.

2. Pelo exposto, defiro a liminar, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão proferida na Representação n. 468-32.2012.6.24.0077 que se encontra trâmite na 77ª Zona Eleitoral, autorizando a veiculação de propaganda eleitoral para o cargo de vice-prefeito com o nome da candidata Maria André Back até a decisão deste Tribunal sobre o pedido de substituição apresentado nos autos do Processo n. 456-18.2012.6.24.0007

Dê-se conhecimento desta decisão ao Juiz da 77ª Zona Eleitoral.

Intimem-se os requerentes, e cite-se a coligação requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo 02 (dois) dias.

Após, à Procuradoria Regional Eleitoral.