Para quem não entendeu o meu sumiço
Sou
uma pessoa transparente, posso aumentar, mas não invento. Assim faço questão que todos saibam o que
aconteceu comigo nestes dez dias que fiquei sem atualizar o meu blog.
Faz pouco mais de 10 meses que
mudei de Santa Cecília para Fraiburgo.
Neste período estava respondendo um processo de pensão alimentícia para
uma criança de seis anos. Sempre que fui solicitado anexei no processo todos os
recibos pagos. Com minha mudança o
tribunal perdeu o contato e eu fui intimado a apresentar o original de um dos
recibos pagos, não fui encontrado, fui intimado por edital, não tomei
conhecimento, poderiam ter intimado meu advogado que tem endereço conhecido. Portanto,
não cumpri a ordem. Por esta razão foi
decretado a minha prisão, e para espanto da nação agora eu fui encontrado, com
auxilio da companhia de fornecimento águas que forneceu o endereço sem nem ao
menos eu ter uma conta em meu nome. Fui
preso no dia 14/06 à noite e colocado na cadeia interditada de Fraiburgo (está
interditada, mas para me hospedar não, estava sujo, sem água, cheia de fezes
humanas, um chiqueiro, com garrafas de pet cheias de urina deixada por presos).
Fui transferido para UPA de videira no dia 15/06 e em um processo com de erros
de contabilidade fiquei preso por uma diferença de R$ 262,00 que diziam faltar,
fiquei nove dias no inferno (Pretendo contar em um livro que escrevi na clausura)
fui solto dia 22 após audiência com a Juíza Ligia Cobalchini sem encontrar uma
falha nos recolhimentos, apenas cálculos confusos da contabilidade, voltei para
casa com uma boa história de Fraiburguenses que apodrecem num sistema prisional
falido. Para aqueles que estiveram em minha casa, prestando solidariedade a minha
família, meus sinceros agradecimentos, saberei como agradecer, aos demais que
não tiveram a mesma postura e até ironizaram, distorceram, digo-lhes que não
desejo isso nem pro meu pior inimigo.
Prisão civil pelo não pagamento de pensão
alimentícia
A prisão, em regra, é associada à punição por
um crime. Porém, nem sempre ela é imposta como sanção penal, existindo no
Brasil quatro modalidades distintas de prisão: a penal, a administrativa, a
disciplinar (militar) e a civil, sendo as reclusões não penais também
conhecidas como extrapenais. A primeira
forma mencionada possui duas principais espécies, que são a prisão penal
definitiva (ou prisão-pena, decorrente de sentença condenatória transitada em
julgado) e a processual (prisão sem pena ou cautelar, que abrange as prisões em
flagrante, temporária e preventiva). As
prisões processuais decorrentes da sentença de pronúncia (art. 408, § 1º do
CPP, revogado pela Lei nº 11.689/2008) ou da sentença condenatória recorrível
(art. 594 do CPP, revogado pela Lei nº 11.719/2008) não são mais admitidas.
Mesmo com a possibilidade da prisão processual, o art. 5º, LVII, da
Constituição Federal, salienta que ninguém pode ser considerado culpado antes
do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A prisão administrativa tem sua
constitucionalidade questionada a partir da Constituição de 1988, em virtude da
garantia assegurada pelo seu art. 5º, LXI: "ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei." Há quem defenda que são inconstitucionais, e quem
sustente que as hipóteses legais de prisão administrativa ainda podem ser
efetivadas, mas dependem de ordem judicial. A prisão civil, como todas as
formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada
como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação. A despeito do debate, ressalta-se que essa
modalidade de prisão está prevista no art. 319 do Código de Processo Penal
(para o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, cuja prisão
também é prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.866/1994, e para o estrangeiro
desertor de navio de guerra ou mercante) e na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do
Estrangeiro), que permite, em seus arts. 61, 69 e 81, a reclusão (por ordem do
ministro da Justiça) de estrangeiro sujeito a procedimento de deportação,
expulsão ou extradição. Já a
disciplinar, existente no direito militar, é autorizada pelo citado art. 5º,
LXI, da CF, em duas hipóteses: transgressão militar (previstas nos regulamentos
disciplinares) e crime propriamente militar (por exemplo, o art. 18 do Código
de Processo Penal Militar permite a detenção do indiciado, por determinação do encarregado
do inquérito policial). As hipóteses de
prisão civil também são limitadas constitucionalmente. A Constituição de 1988
lista como uma garantia fundamental a de que não poderá ser instituída no País
a prisão civil por dívida, com exceção de duas situações: a do depositário
infiel e a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII).
Apesar da natureza civil, seu cumprimento deve observar os mesmos
procedimentos e garantias existentes no direito penal. Nesse sentido, o art.
320 do Código de Processo Penal prevê que "a prisão decretada na
jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos
os respectivos mandados".