23/06/2012


Para quem não entendeu o meu sumiço

Sou uma pessoa transparente, posso aumentar, mas não invento.  Assim faço questão que todos saibam o que aconteceu comigo nestes dez dias que fiquei sem atualizar o meu blog.



Faz pouco mais de 10 meses que mudei de Santa Cecília para Fraiburgo.  Neste período estava respondendo um processo de pensão alimentícia para uma criança de seis anos. Sempre que fui solicitado anexei no processo todos os recibos pagos.  Com minha mudança o tribunal perdeu o contato e eu fui intimado a apresentar o original de um dos recibos pagos, não fui encontrado, fui intimado por edital, não tomei conhecimento, poderiam ter intimado meu advogado que tem endereço conhecido. Portanto, não cumpri a ordem.  Por esta razão foi decretado a minha prisão, e para espanto da nação agora eu fui encontrado, com auxilio da companhia de fornecimento águas que forneceu o endereço sem nem ao menos eu ter uma conta em meu nome.  Fui preso no dia 14/06 à noite e colocado na cadeia interditada de Fraiburgo (está interditada, mas para me hospedar não, estava sujo, sem água, cheia de fezes humanas, um chiqueiro, com garrafas de pet cheias de urina deixada por presos). Fui transferido para UPA de videira no dia 15/06 e em um processo com de erros de contabilidade fiquei preso por uma diferença de R$ 262,00 que diziam faltar, fiquei nove dias no inferno (Pretendo contar em um livro que escrevi na clausura) fui solto dia 22 após audiência com a Juíza Ligia Cobalchini sem encontrar uma falha nos recolhimentos, apenas cálculos confusos da contabilidade, voltei para casa com uma boa história de Fraiburguenses que apodrecem num sistema prisional falido. Para aqueles que estiveram em minha casa, prestando solidariedade a minha família, meus sinceros agradecimentos, saberei como agradecer, aos demais que não tiveram a mesma postura e até ironizaram, distorceram, digo-lhes que não desejo isso nem pro meu pior inimigo.


 recibos de pagamento  deste ano para quem interessar possa 

Prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia

 A prisão, em regra, é associada à punição por um crime. Porém, nem sempre ela é imposta como sanção penal, existindo no Brasil quatro modalidades distintas de prisão: a penal, a administrativa, a disciplinar (militar) e a civil, sendo as reclusões não penais também conhecidas como extrapenais.  A primeira forma mencionada possui duas principais espécies, que são a prisão penal definitiva (ou prisão-pena, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado) e a processual (prisão sem pena ou cautelar, que abrange as prisões em flagrante, temporária e preventiva).  As prisões processuais decorrentes da sentença de pronúncia (art. 408, § 1º do CPP, revogado pela Lei nº 11.689/2008) ou da sentença condenatória recorrível (art. 594 do CPP, revogado pela Lei nº 11.719/2008) não são mais admitidas. Mesmo com a possibilidade da prisão processual, o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, salienta que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.   A prisão administrativa tem sua constitucionalidade questionada a partir da Constituição de 1988, em virtude da garantia assegurada pelo seu art. 5º, LXI: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei." Há quem defenda que são inconstitucionais, e quem sustente que as hipóteses legais de prisão administrativa ainda podem ser efetivadas, mas dependem de ordem judicial. A prisão civil, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação.  A despeito do debate, ressalta-se que essa modalidade de prisão está prevista no art. 319 do Código de Processo Penal (para o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, cuja prisão também é prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.866/1994, e para o estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante) e na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), que permite, em seus arts. 61, 69 e 81, a reclusão (por ordem do ministro da Justiça) de estrangeiro sujeito a procedimento de deportação, expulsão ou extradição.   Já a disciplinar, existente no direito militar, é autorizada pelo citado art. 5º, LXI, da CF, em duas hipóteses: transgressão militar (previstas nos regulamentos disciplinares) e crime propriamente militar (por exemplo, o art. 18 do Código de Processo Penal Militar permite a detenção do indiciado, por determinação do encarregado do inquérito policial).   As hipóteses de prisão civil também são limitadas constitucionalmente. A Constituição de 1988 lista como uma garantia fundamental a de que não poderá ser instituída no País a prisão civil por dívida, com exceção de duas situações: a do depositário infiel e a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII).   Apesar da natureza civil, seu cumprimento deve observar os mesmos procedimentos e garantias existentes no direito penal. Nesse sentido, o art. 320 do Código de Processo Penal prevê que "a prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados".   








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