Saiu uma Liminar
autorizando propaganda
com nome de Marta
Manifestação de Beto Ferreira
Notícia quente!
Acabamos de sair
do TRE/SC com decisão liminar que garante a nossa MARTA o direito de manter-se
em campanha. A Sentença de primeiro grau, que não durou 24 horas, teve parte de
seus efeitos cassados para garantir o legítimo direito de MARTA prosseguir na
campanha.
Rumo à vitória, coisas
boas acontecem aos bons! Obrigado Deus,
obrigado Fraiburgo. Beto ferreira
O Advogado João
Marques se manifesta e contesta Beto
Beto Ferreira,
o que o TRE decidiu foi autorizar a veiculação de propaganda eleitoral para o
cargo de vice-prefeito com o nome da candidata Marta Back, até a decisão final
sobre o pedido de substituição de Zelir Locatelli. Você se equivoca quando
afirma que o "TRE de Florianópolis aprovou o registro de MARTA BACK".
Isso não é verdade. Examine melhor a decisão.
João Marques
O que diz a decisão
liminar
Decisão Liminar
em 17/08/2012 - AC Nº 14734 Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA D E C I S Ã O:
Maria André Back
e a Coligação "Você Em Primeiro Lugar" ajuizaram "ação cautelar
incidental" buscando, "liminarmente, a concessão de medida cautelar para
conferir efeito suspensivo ao Recurso interposto contra a sentença da
Representação n. 468-32.2012.6.24.0077, que tramitou na 77ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina" e, ao final, a concessão definitiva da medida.
Alegam os
requerentes que a decisão do Juiz Eleitoral, proferida em razão de
representação ajuizada pela coligação "Pelo Futuro Do Povo de
Fraiburgo" , "sob o equivocado argumento de que dois candidatos
discutem o direito de concorrer ao cargo de Vice-Prefeito na mesma coligação,
julgou prejudicado o pedido de suspensão do lançamento de campanha e condenou
os representados, ora autores, no seguinte: a) retirar e recolher toda e
qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e
proporcionais na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de Vice-Prefeito
no prazo de 24 horas; b) não veicular qualquer propaganda eleitoral direcionada
às eleições majoritárias e proporcionais com dois candidatos ao cargo de
Vice-Prefeito e também na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo
de Vice-Prefeito; c) o descumprimento da ordem judicial acarretará o pagamento
de multa diária no valor de R$ 5.000,00". Afirmam que o requisito da
verossimilhança está expresso no art. 16-A da Lei 9.504/1997, o qual é
extremamente claro ao dispor que, "enquanto perdurar a discussão acerca da
possibilidade do registro de candidatura não pode o magistrado eleitoral
suprimir o direito inerente ao candidato de continuar realizando sua
propaganda". Já "o periculum in mora decorre do fato de que se
nenhuma providência acautelatória for adotada, a Coligação "Você Em
Primeiro Lugar" deverá promover o recolhimento, em 24 horas, de toda
propaganda impressa já veiculada, tanto na majoritária, como na proporcional;
não poderá afixar placas; deverá parar todos os veículos adesivados para
retirada dos mesmos e, ainda, o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais)" (fls. 2/9)
É o sucinto relatório.
Pelo que se
extrai das regras que disciplinam o procedimento cautelar, é perfeitamente
possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença
proferida pelo Juiz Eleitoral caso demonstrada a relevância da fundamentação e
a possibilidade da execução da decisão provocar lesão grave e de difícil
reparação.
Na hipótese, a
partir do exame superficial da controvérsia, vislumbro a plausibilidade
jurídica do direito alegado, especialmente porque não há como negar que a
candidatura de Maria André Back ao cargo de vice-prefeito pela Coligação
"Você Em Primeiro Lugar" encontra-se efetivamente sub judice, conforme
se extrai do teor da decisão proferida pelo Juiz da 77ª Zona Eleitoral (fls.
72/75).
Com efeito,
contra o indeferimento do pedido de substituição da candidatura de Zelir
Locatelli pelo de Maria André Back foi interposto recurso que será
oportunamente analisado por este Tribunal, o qual poderá vir a reformar a
decisão inicialmente proferida.
Nesse sentido,
com base na análise perfunctória dos fatos, entendo juridicamente plausível a
aplicação da regra prevista no art. 16 da Lei 9.504/1997,a saber:
"Art. 16. O
candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito
no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto
estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos
condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.
Ressalto, a
propósito, que os eventuais efeitos nocivos com a manutenção da propaganda
veiculada acabarão sendo suportados, única e exclusivamente, pela própria
coligação impetrante, pois, em caso de manutenção da decisão indeferitória na
instância recursal, a foto e o nome de Maria André Back não constaram da urna
eletrônica.
Por fim, é
inegável a possibilidade de prejuízo irremediável, já que não há como repor o
período no qual foi proibida a veiculação da propaganda eleitoral,
circunstância que tem potencial para causar grave desequilíbrio na disputa
eleitoral.
2. Pelo exposto,
defiro a liminar, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto
contra a decisão proferida na Representação n. 468-32.2012.6.24.0077 que se
encontra trâmite na 77ª Zona Eleitoral, autorizando a veiculação de propaganda
eleitoral para o cargo de vice-prefeito com o nome da candidata Maria André
Back até a decisão deste Tribunal sobre o pedido de substituição apresentado
nos autos do Processo n. 456-18.2012.6.24.0007
Dê-se
conhecimento desta decisão ao Juiz da 77ª Zona Eleitoral.
Intimem-se os
requerentes, e cite-se a coligação requerida para, querendo, oferecer resposta
no prazo 02 (dois) dias.
Após, à
Procuradoria Regional Eleitoral.ara
conferir efeito suspensivo ao Recurso interposto contra a sentença da
Representação n. 468-32.2012.6.24.0077, que tramitou na 77ª Zona Eleitoral de
Santa Catarina" e, ao final, a concessão definitiva da medida.
Alegam os requerentes que a decisão do Juiz Eleitoral, proferida em razão de
representação ajuizada pela coligação "Pelo Futuro Do Povo de
Fraiburgo" , "sob o equivocado argumento de que dois candidatos
discutem o direito de concorrer ao cargo de Vice-Prefeito na mesma coligação,
julgou prejudicado o pedido de suspensão do lançamento de campanha e condenou
os representados, ora autores, no seguinte: a) retirar e recolher toda e
qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e
proporcionais na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de
Vice-Prefeito no prazo de 24 horas; b) não veicular qualquer propaganda
eleitoral direcionada às eleições majoritárias e proporcionais com dois
candidatos ao cargo de Vice-Prefeito e também na qual conste Maria André Back
como candidata ao cargo de Vice-Prefeito; c) o descumprimento da ordem judicial
acarretará o pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00". Afirmam
que o requisito da verossimilhança está expresso no art. 16-A da Lei
9.504/1997, o qual é extremamente claro ao dispor que, "enquanto perdurar
a discussão acerca da possibilidade do registro de candidatura não pode o
magistrado eleitoral suprimir o direito inerente ao candidato de continuar
realizando sua propaganda". Já "o periculum in mora decorre do fato
de que se nenhuma providência acautelatória for adotada, a Coligação "Você
Em Primeiro Lugar" deverá promover o recolhimento, em 24 horas, de toda propaganda
impressa já veiculada, tanto na majoritária, como na proporcional; não poderá
afixar placas; deverá parar todos os veículos adesivados para retirada dos
mesmos e, ainda, o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais)" (fls. 2/9)
É o sucinto relatório.
Pelo que se extrai das regras que disciplinam o procedimento cautelar, é
perfeitamente possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra
sentença proferida pelo Juiz Eleitoral caso demonstrada a relevância da
fundamentação e a possibilidade da execução da decisão provocar lesão grave e
de difícil reparação.
Na hipótese, a partir do exame superficial da controvérsia, vislumbro a
plausibilidade jurídica do direito alegado, especialmente porque não há como
negar que a candidatura de Maria André Back ao cargo de vice-prefeito pela
Coligação "Você Em Primeiro Lugar" encontra-se efetivamente sub
judice, conforme se extrai do teor da decisão proferida pelo Juiz da 77ª Zona
Eleitoral (fls. 72/75).
Com efeito, contra o indeferimento do pedido de substituição da candidatura de
Zelir Locatelli pelo de Maria André Back foi interposto recurso que será
oportunamente analisado por este Tribunal, o qual poderá vir a reformar a
decisão inicialmente proferida.
Nesse sentido, com base na análise perfunctória dos fatos, entendo
juridicamente plausível a aplicação da regra prevista no art. 16 da Lei
9.504/1997,a saber:
"Art. 16. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos
os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral
gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica
enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele
atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância
superior" .
Ressalto, a propósito, que os eventuais efeitos nocivos com a manutenção da
propaganda veiculada acabarão sendo suportados, única e exclusivamente, pela
própria coligação impetrante, pois, em caso de manutenção da decisão
indeferitória na instância recursal, a foto e o nome de Maria André Back não
constaram da urna eletrônica.
Por fim, é inegável a possibilidade de prejuízo irremediável, já que não há
como repor o período no qual foi proibida a veiculação da propaganda eleitoral,
circunstância que tem potencial para causar grave desequilíbrio na disputa
eleitoral.
2. Pelo exposto, defiro a liminar, a fim de conceder efeito suspensivo ao
recurso interposto contra a decisão proferida na Representação n.
468-32.2012.6.24.0077 que se encontra trâmite na 77ª Zona Eleitoral, autorizando
a veiculação de propaganda eleitoral para o cargo de vice-prefeito com o nome
da candidata Maria André Back até a decisão deste Tribunal sobre o pedido de
substituição apresentado nos autos do Processo n. 456-18.2012.6.24.0007
Dê-se conhecimento desta decisão ao Juiz da 77ª Zona Eleitoral.
Intimem-se os requerentes, e cite-se a coligação requerida para, querendo,
oferecer resposta no prazo 02 (dois) dias.
Após, à Procuradoria Regional Eleitoral.