20/08/2012

  1. MASTER VENCE A FORTE EQUIPE DE PIRATUBA 
No ultimo sabado(18), a equipe do Master Fraiburgo recebeu no estadio macieirao as 15:30 a forte equipe de Piratuba, e num jogo muito equilibrado e disputado os Fraiburguenses acabaram vencendo o jogo pelo placar de 01x00. O gol de Fraiburgo foi marcado pelo atleta Negreti. Logo após o jogo houve o tradicional jantar de confraternização e integração entre as equipes. O proximo compromisso do Master Fraiburgo é domingo na localidade de Bom Sucesso (Iomere) apartir das 10:00 da manha contra a equipe daquela localidade.

 
O Master Fraiburgo se prepara para o grande jogo do ano e INEDITO para a cidade de Fraiburgo e região onde recebera a equipe do CORINTHIANS  que contará com jogadores de renome nacional e internacional, campeoes estaduais, brasileiros e mundial pelo timão. Um verdadeiro presente para fanática nação corinthiana e demais desportistas da cidade e região. O jogo será  no dia 02/12/2012(domingo) no estádio Macieirão, apartir das 16:30 horas tudo em comemoração aos 15 anos de fundação do Master Fraiburgo. Toda uma programação especial está sendo preparada para receber esses idolos e jogadores ex-profissionais que fizeram historia no corinthians e demais clubes por onde passaram.

18/08/2012

Mais de 1200 pessoas participam do primeiro comicio da coligação pelo futuro do povo de fraiburgo
Ontem (17/08)  no bairro Nossa Senhora Aparecida (Ben-te-vi) - Fraiburgo, aconteceu o primeiro comicio da coligação Pelo futuro do povo de Fraiburgo com a presença de todos os candidatos a vereadores da sigla  e mais ou menos  1200 participantes.  abaixo uma foto do começo da noite.
Vista parcial do comicio no Ben-te-ví com mais de 1200 pessoas
Comicio no bairro Nossa Senhora Aparecida
Juliano Costa e Ivo Biazzolo e vereadores no palanque

Foi uma concentração que reuniu uma grande parte da população do Bairro Nossa Senhora Aparecida, conhecido carinhosamente por Ben-te-ví que compareceram em "massa" e manifestou o apoio aos candidatos Ivo e Juliano.  A coligação Pelo futuro do povo de Fraiburgo marcou bem seu território e começou a sua campanha com consistência.

Saiu uma Liminar autorizando propaganda
com nome de Marta
Manifestação de Beto Ferreira
Notícia quente!  
Acabamos de sair do TRE/SC com decisão liminar que garante a nossa MARTA o direito de manter-se em campanha. A Sentença de primeiro grau, que não durou 24 horas, teve parte de seus efeitos cassados para garantir o legítimo direito de MARTA prosseguir na campanha.   
Rumo à vitória, coisas boas acontecem aos bons!   Obrigado Deus, obrigado Fraiburgo. Beto ferreira
O Advogado João Marques se manifesta e contesta Beto
‎Beto Ferreira, o que o TRE decidiu foi autorizar a veiculação de propaganda eleitoral para o cargo de vice-prefeito com o nome da candidata Marta Back, até a decisão final sobre o pedido de substituição de Zelir Locatelli. Você se equivoca quando afirma que o "TRE de Florianópolis aprovou o registro de MARTA BACK". Isso não é verdade. Examine melhor a decisão.
João Marques
O que diz a decisão liminar
Decisão Liminar em 17/08/2012 - AC Nº 14734 Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA D E C I S Ã O:
Maria André Back e a Coligação "Você Em Primeiro Lugar" ajuizaram "ação cautelar incidental" buscando, "liminarmente, a concessão de medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao Recurso interposto contra a sentença da Representação n. 468-32.2012.6.24.0077, que tramitou na 77ª Zona Eleitoral de Santa Catarina" e, ao final, a concessão definitiva da medida.   
Alegam os requerentes que a decisão do Juiz Eleitoral, proferida em razão de representação ajuizada pela coligação "Pelo Futuro Do Povo de Fraiburgo" , "sob o equivocado argumento de que dois candidatos discutem o direito de concorrer ao cargo de Vice-Prefeito na mesma coligação, julgou prejudicado o pedido de suspensão do lançamento de campanha e condenou os representados, ora autores, no seguinte: a) retirar e recolher toda e qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e proporcionais na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de Vice-Prefeito no prazo de 24 horas; b) não veicular qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e proporcionais com dois candidatos ao cargo de Vice-Prefeito e também na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de Vice-Prefeito; c) o descumprimento da ordem judicial acarretará o pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00". Afirmam que o requisito da verossimilhança está expresso no art. 16-A da Lei 9.504/1997, o qual é extremamente claro ao dispor que, "enquanto perdurar a discussão acerca da possibilidade do registro de candidatura não pode o magistrado eleitoral suprimir o direito inerente ao candidato de continuar realizando sua propaganda". Já "o periculum in mora decorre do fato de que se nenhuma providência acautelatória for adotada, a Coligação "Você Em Primeiro Lugar" deverá promover o recolhimento, em 24 horas, de toda propaganda impressa já veiculada, tanto na majoritária, como na proporcional; não poderá afixar placas; deverá parar todos os veículos adesivados para retirada dos mesmos e, ainda, o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fls. 2/9)
É o sucinto relatório.
Pelo que se extrai das regras que disciplinam o procedimento cautelar, é perfeitamente possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida pelo Juiz Eleitoral caso demonstrada a relevância da fundamentação e a possibilidade da execução da decisão provocar lesão grave e de difícil reparação.  
Na hipótese, a partir do exame superficial da controvérsia, vislumbro a plausibilidade jurídica do direito alegado, especialmente porque não há como negar que a candidatura de Maria André Back ao cargo de vice-prefeito pela Coligação "Você Em Primeiro Lugar" encontra-se efetivamente sub judice, conforme se extrai do teor da decisão proferida pelo Juiz da 77ª Zona Eleitoral (fls. 72/75).  
Com efeito, contra o indeferimento do pedido de substituição da candidatura de Zelir Locatelli pelo de Maria André Back foi interposto recurso que será oportunamente analisado por este Tribunal, o qual poderá vir a reformar a decisão inicialmente proferida.  
Nesse sentido, com base na análise perfunctória dos fatos, entendo juridicamente plausível a aplicação da regra prevista no art. 16 da Lei 9.504/1997,a saber:
"Art. 16. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.
Ressalto, a propósito, que os eventuais efeitos nocivos com a manutenção da propaganda veiculada acabarão sendo suportados, única e exclusivamente, pela própria coligação impetrante, pois, em caso de manutenção da decisão indeferitória na instância recursal, a foto e o nome de Maria André Back não constaram da urna eletrônica.  
Por fim, é inegável a possibilidade de prejuízo irremediável, já que não há como repor o período no qual foi proibida a veiculação da propaganda eleitoral, circunstância que tem potencial para causar grave desequilíbrio na disputa eleitoral.
2. Pelo exposto, defiro a liminar, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão proferida na Representação n. 468-32.2012.6.24.0077 que se encontra trâmite na 77ª Zona Eleitoral, autorizando a veiculação de propaganda eleitoral para o cargo de vice-prefeito com o nome da candidata Maria André Back até a decisão deste Tribunal sobre o pedido de substituição apresentado nos autos do Processo n. 456-18.2012.6.24.0007  
Dê-se conhecimento desta decisão ao Juiz da 77ª Zona Eleitoral.
Intimem-se os requerentes, e cite-se a coligação requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo 02 (dois) dias.
Após, à Procuradoria Regional Eleitoral.ara conferir efeito suspensivo ao Recurso interposto contra a sentença da Representação n. 468-32.2012.6.24.0077, que tramitou na 77ª Zona Eleitoral de Santa Catarina" e, ao final, a concessão definitiva da medida.

Alegam os requerentes que a decisão do Juiz Eleitoral, proferida em razão de representação ajuizada pela coligação "Pelo Futuro Do Povo de Fraiburgo" , "sob o equivocado argumento de que dois candidatos discutem o direito de concorrer ao cargo de Vice-Prefeito na mesma coligação, julgou prejudicado o pedido de suspensão do lançamento de campanha e condenou os representados, ora autores, no seguinte: a) retirar e recolher toda e qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e proporcionais na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de Vice-Prefeito no prazo de 24 horas; b) não veicular qualquer propaganda eleitoral direcionada às eleições majoritárias e proporcionais com dois candidatos ao cargo de Vice-Prefeito e também na qual conste Maria André Back como candidata ao cargo de Vice-Prefeito; c) o descumprimento da ordem judicial acarretará o pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00". Afirmam que o requisito da verossimilhança está expresso no art. 16-A da Lei 9.504/1997, o qual é extremamente claro ao dispor que, "enquanto perdurar a discussão acerca da possibilidade do registro de candidatura não pode o magistrado eleitoral suprimir o direito inerente ao candidato de continuar realizando sua propaganda". Já "o periculum in mora decorre do fato de que se nenhuma providência acautelatória for adotada, a Coligação "Você Em Primeiro Lugar" deverá promover o recolhimento, em 24 horas, de toda propaganda impressa já veiculada, tanto na majoritária, como na proporcional; não poderá afixar placas; deverá parar todos os veículos adesivados para retirada dos mesmos e, ainda, o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fls. 2/9)

É o sucinto relatório.

Pelo que se extrai das regras que disciplinam o procedimento cautelar, é perfeitamente possível conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida pelo Juiz Eleitoral caso demonstrada a relevância da fundamentação e a possibilidade da execução da decisão provocar lesão grave e de difícil reparação.

Na hipótese, a partir do exame superficial da controvérsia, vislumbro a plausibilidade jurídica do direito alegado, especialmente porque não há como negar que a candidatura de Maria André Back ao cargo de vice-prefeito pela Coligação "Você Em Primeiro Lugar" encontra-se efetivamente sub judice, conforme se extrai do teor da decisão proferida pelo Juiz da 77ª Zona Eleitoral (fls. 72/75).

Com efeito, contra o indeferimento do pedido de substituição da candidatura de Zelir Locatelli pelo de Maria André Back foi interposto recurso que será oportunamente analisado por este Tribunal, o qual poderá vir a reformar a decisão inicialmente proferida.

Nesse sentido, com base na análise perfunctória dos fatos, entendo juridicamente plausível a aplicação da regra prevista no art. 16 da Lei 9.504/1997,a saber:

"Art. 16. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior" .

Ressalto, a propósito, que os eventuais efeitos nocivos com a manutenção da propaganda veiculada acabarão sendo suportados, única e exclusivamente, pela própria coligação impetrante, pois, em caso de manutenção da decisão indeferitória na instância recursal, a foto e o nome de Maria André Back não constaram da urna eletrônica.

Por fim, é inegável a possibilidade de prejuízo irremediável, já que não há como repor o período no qual foi proibida a veiculação da propaganda eleitoral, circunstância que tem potencial para causar grave desequilíbrio na disputa eleitoral.

2. Pelo exposto, defiro a liminar, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão proferida na Representação n. 468-32.2012.6.24.0077 que se encontra trâmite na 77ª Zona Eleitoral, autorizando a veiculação de propaganda eleitoral para o cargo de vice-prefeito com o nome da candidata Maria André Back até a decisão deste Tribunal sobre o pedido de substituição apresentado nos autos do Processo n. 456-18.2012.6.24.0007

Dê-se conhecimento desta decisão ao Juiz da 77ª Zona Eleitoral.

Intimem-se os requerentes, e cite-se a coligação requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo 02 (dois) dias.

Após, à Procuradoria Regional Eleitoral.


17/08/2012

Coligação Você Em Primeiro Lugar recorre da decisão no TRE

Foto: Blog Terra da Maçã - Fraiburgo

O Juiz Eleitoral da 77ª Zona Fernando Zimermann Gerber acolheu os pedidos formulados nas impugnações e não aceitou em primeira instância o pedido de registro de candidatura de Marta Back ao cargo de vice-prefeito na Coligação “Você em Primeiro Lugar” composta pelos partidos PMDB, PDT, PT, PR, PTC, PSDB e PSC. O magistrado também não aceitou a exclusão do PSDB da coligação.            A divulgação da decisão foi feita na última quarta-feira (15), e desta forma o candidato ao cargo de vice-prefeito permanece Zelir Locatelli, que não renunciou a candidatura. A Coligação “Você em Primeiro Lugar” tem o prazo de três dias para recorrer da decisão no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Para que a substituição pudesse ser realizada, o PMDB alegou na Justiça que existe uma decisão ainda do mês de julho do PMDB do Estado invalidando a convenção municipal realizada com o PSDB.        Já o magistrado diz em sua decisão que a substituição é incabível por entender que a anulação da deliberação a respeito da coligação foi tomada pelo órgão partidário estadual e não pelo Nacional do PMDB e que inexistem diretrizes estabelecidas pela convenção nacional acerca da formação de coligações.   O assessor Jurídico da Coligação Você em Primeiro Lugar, Osmar Ransolin, afirma que o parecer do processo do Ministério Público foi favorável a substituição. Desta forma, a coligação irá recorrer da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em Florianópolis.  O magistrado concedeu o prazo de 24 horas para a retirada das ruas da propaganda eleitoral que possua Marta Back como candidata, caso haja descumprimento será aplicado multa de R$ 5 mil por dia. De acordo com Ransolin, a coligação irá manter o nome de Marta por entender que a decisão é inconstitucional e para provar isso, a assessoria jurídica está apresentando um pedido cautelar junto ao TRE para suspender a eficácia da decisão.    Já Locatelli reconhece que a decisão tomada em primeira instancia poderá ser revertida no TRE em Florianópolis ou até mesmo no TSE em Brasília, mas afirma que segue confiante que tal posicionamento seja mantido. Enquanto isso, afirma que irá manter sua campanha de candidato a vice-prefeito normalmente.                    (  Fonte :  JUCIELE BALDISSARELLI – Repórter )

16/08/2012

O Vice de Beto Ferreira divulga exclarecimentos

Zelir Locatelli (PSDB) vice de Beto Ferreira (PMDB) divulga um texto exclarecendo sua situação após decisaõ da justiça que manteve sua condição de vice na coligação você me primeiro lugar (Fraiburgo)




15/08/2012

JUSTIÇA ELEITORAL  DETERMINA QUE  COLIGAÇÃO (PMDB/PSDB)  RECOLHA PROPAGANDA

Uma determinação judicial estabeleceu uma multa de R$ 5000,00 reais para descumprimento da decisão e mandou recolher as propagandas do candidato Beto Ferreira onde aparece Marta Back como vice



Uma representação / reclamação elaborada pelos advogados Rodrigo Riegert  e Douglas Fantin procuradores da coligação "pelo futuro do povo de Fraiburgo" contra a coligação "você em primeiro lugar" e Maria André Back foi julgada e foi determinado que se recolha toda a propaganda que contenha a foto de Marta.  Nos fundamentos os reclamantes alegaram que houve  a veiculação de duas campanhas com dois vices  e a justiça após reconhecer a vaga para Locatelli, pede que seja feito campanha com o vice certo, determinando multa para o descomprimento da decisão.