Ministério Público de Videira ingressa com Ação Civil
Pública contra o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, EVANDRO
COLLE.
O Ministério Público entende
que COLLE praticou atos contrários a Lei da Ficha Limpa quando presidiu a
Câmara de Vereadores de Videira. E, como Lei Estadual proíbe que pessoa com tal
conduta ocupe cargo público, solicitou, liminarmente seu afastamento do cargo.
Veja o despacho do juiz que cuida do caso: Autos nº 079.13.006351-5 Ação: Ação
Civil Pública/Lei Especial Autor: Ministério Público Réu: Evandro Luiz Colle e
outro R.h. Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo representante do
Ministério Público, em que se busca a antecipação dos efeitos da tutela a fim
de sustar, até o julgamento final da lide, o ato n.º 924 de 2011 do Governador
do Estado de Santa Catarina, com o afastamento cautelar de Evandro Luiz Colle
do cargo de Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Videira. Não obstante
comungar do entendimento de que a prova inequívoca da verossimilhança não
demanda a demonstração cabal daquilo que se alega, mas sim, seja capaz de
fornecer subsídios hábeis à formação do convencimento acerca da aparente
verdade, em juízo de cognição sumária, na presente situação de fato tenho que,
antes do pronunciamento antecipatório, cumpre oportunizar à parte requerida a
manifestação no processo. Isso porque, o dispositivo legal em que se assenta o
pedido, art. 1.º, alínea "d", da Lei Estadual n.º 15.381/2010,
ressalva expressamente que a vedação contida em seu caput não se aplica se a
rejeição das contas houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário,
mormente por não ser possível extrair tal informação do inquérito civil que
instrui a inicial. Diante do exposto, postergo a análise do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à resposta dos
requeridos. Cite-se e intime-se. Videira (SC), 06 de setembro de 2013.
O processo pode ser acessado no site do
Tribunal de Justiça (www.tjsc.jus.br), Comarca de Videira-SC.
Fundamentação:
LEI Nº 15.381, de 17 de dezembro de
2010. “Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas
do Estado às pessoas inseridas nas seguintes hipóteses: (...). d) os que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto
no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a
decisão até o transcurso do prazo de oito (oito) anos;”