Prefeito de Lebon Régis, Padre Labas |
A administração municipal de Lebon Régis foi denunciada por maquiar a prestação de contas enviada para o TCE, por não ter investido os percentuais mínimos constitucionais em Educação no ano de 2013,
irregularidade apontado pela Câmara de Vereadores. Após ter acatado o pedido de reapreciação das contas
do prefeito Padre Labas referente ao exercício de 2013, o Tribunal de Contas do
Estado considerou procedente diversas irregularidades na gestão e utilização
dos recursos da educação municipal, apontado pela Câmara de Vereadores do
município. Foi constatado a não aplicação do percentual mínimo de
25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendendo a
proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento da educação
básica (Constituição Federal, art. 212). Segundo o relatório o município de Lebon Régis também não realizou aplicação
de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB em remuneração
dos profissionais do magistério exclusivamente na educação básica e/ou não aplicação
do restante em outras despesas próprias relativas a manutenção e
desenvolvimento da educação básica (CF, ADCT, art. 60, XII). Vale apena lembrar, que Lebon Régis teve pior avaliação no quesito rede
municipal de ensino do estado de Santa Catarina, segundo o Ministério da
Educação (MEC), referente ao IDEB de 2013.
Parecer do Ministério Público do Tribunal de Contas de Santa Catarina:
Parecer no: MPC/44.045/2016 - Processo nº: PCP
14/00101570
Origem: Prefeitura de Lebon Régis.
Assunto: Pedido de Reapreciação – Contas de 2013.
O pedido de reapreciação interposto pela Câmara teve
por base o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município,
aprovado pela Câmara de Vereadores na sessão ordinária de 25-2-2015.
Sustentou-se que não houve aplicação do percentual
mínimo de 25% em despesas com Manutenção e Desenvolvimento de Ensino - MDE
(art. 212 da CRFB/88), e que não houve destinação de, no mínimo, 60% dos
recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério (art. 60,
XIl, do ADCT da CRFB/88), e que as duas irregularidades são determinantes para
a rejeição das contas do Prefeito.
Juntaram, para isso, documentos e justificativas à
altura.
Auditores da DMU, por meio do Ofício n° 18.799/2015, efetuaram
diligência solicitando esclarecimentos, informações e documentos ao Sr.
Ludovino Labas, prefeito, para verificação dos apontamentos feitos pela Câmara
de Vereadores.
Devido ao objeto sob análise – pagamento de
gratificações, nomeações, desvios de funções, avaliações do estágio probatório
– os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP,
para aferição acerca dos apontamentos relatados pela Câmara.
Em análise às aclarações feitas pela DAP, a DMU
concluiu então pela exclusão dos seguintes valores na apuração dos limites com
MDE e FUNDEB
- aplicação do percentual mínimo de 25% na Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino: R$ 189.614,10;
- aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos
oriundos do FUNDEB: R$ 507.239,93;
- aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB: R$ 145.257,17.
A exclusão desses montantes implica na alteração dos
valores realmente aplicados em despesas com MDE e dos recursos do FUNDEB
aplicados na remuneração dos profissionais do magistério. Tendo em vista referida exclusão de valores, auditores
da DMU apuraram que o Município aplicou o montante de R$ 2.988.951,85 em
despesas com MDE, o que corresponde a 24,06% da receita proveniente de
impostos, DESCUMPRINDO o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
E que o Município aplicou o valor de R$ 2.771.178,19,
equivalendo a 52,25% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, DESCUMPRINDO
o art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Ademais,
essas duas novas irregularidades são, de fato, determinantes para a
recomendação de rejeição
das contas, como inclusive sugeriu a Câmara de Vereadores.