22 maio 2016

Justiça Federal acata ação que apura desvio de quase meio milhão em Lebon Régis

Prefeito Padre Labas um dos dos investigados
A Justiça Federal de Caçador acatou denuncia do Ministério Público Federal contra o prefeito de Lebon Régis, Ludovino Labas (PSDB), o ex-presidente da Defesa Civil daquele município, Osmar Padilha Puttkammer, a empresa Dal Mas & Amaral LTDA-ME e o empresário Luiz Antônio Dal Mas. O pedido feito pelo MPF pede a condenação dos réus em ação por ato de improbidade administrativa que investiga desvio de recursos na ordem de quase meio milhão de reais enviados pelo Ministério da Integração Nacional para a prefeitura municipal.
O MPF ingressou com a ação no ano passado e os acusados entraram com suas defesas. “À luz da fundamentação supra, não se pode, diante dos indícios apresentados, aprioristicamente, excluir a responsabilidade dos réus pelos fatos articulados e pela imputação que lhe é dirigida. Somente após a cognição ampla e exauriente, levada a efeito em um processo dialógico que permita a produção de provas, sob o crivo do contraditório e com o exercício da ampla defesa, é que poderá evidenciar a presença ou não do elemento subjetivo (dolo) necessário à configuração da improbidade administrativa”, diz o despacho do Juiz Federal lotado em Caçador. Os réus poderão oferecer contestação e especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
No Inquérito Civil Público nº: 1.33.009.000073/2013-48 o procurador da República, Anderson Lodetti de Oliveira investiga a aplicação de R$ 452.692,00 para gastos emergenciais em decorrência da enchente e chuva de granizo na região do Meio-oeste, incluindo Lebon Régis, em setembro de 2009. Para o MPF os valores saíram dos cofres da União, mas não chegaram integralmente ao real objetivo que seria a cobertura das vítimas da tragédia climática.
Com correção monetária, a causa está em R$ 601.328,80. Na visão do MPF, tanto o prefeito quanto o presidente da Defesa Civil “usaram de suas funções públicas, possibilitando o enriquecimento ilícito da empresa Dal Mas & Amaral LTDA-ME e seu administrador, Luiz Dal Mas”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO QUE ACATOU A DENUNCIA NA INTEGRA

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
1ª Vara Federal de Caçador
Rua Victor Batista Adami, 800, Bloco D - Subsolo - Bairro: Centro - CEP: 89500-000 - Fone: (49)3561--1900 - www.jfsc.jus.br - Email: sccac01@jfsc.jus.br
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5002824-65.2015.4.04.7211/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: OSMAR PADILHA PUTTKAMMER
RÉU: LUIZ ANTONIO DAL MAS
RÉU: LUDOVINO LABAS
RÉU: DAL MAS & AMARAL LTDA - ME
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face dos réus OSMAR PADILHA PUTTKAMMER, LUIZ ANTONIO DAL MAS, LUDOVINO LABAS e DAL MAS & AMARAL LTDA - ME, objetivando ao reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, na forma do arts. 10, caput e incisos I, XI e XII, da lei n.º 8.429/92, com aplicação das penalidades decorrentes, tendo em vista a alegação de que os réus se utilizaram da dispensa da licitação face à situação de emergência e de calamidade pública a fim de que o réu LUIZ se apropriasse de verbas públicas federais, em evidente prejuízo ao erário. Isso porque, segundo o MPF, LUDOVINO LABAS na qualidade de Prefeito do município de Lebon Régis e OSMAR PADILHA PUTTKAMMER, na qualidade de Presidente da Defesa Civil daquele município usaram de suas funções públicas, concorrendo para a incorporação de verba pública ao patrimônio particular, logrando a sua liberação e a aplicação irregular, permitindo assim o enriquecimento ilícito dos réus DAL MAS & AMARAL LTDA ME e LUIZ ANTONIO DAL MAS. O ato ímprobo teria se originado da calamidade que assolou o Município de Lebon Régis, em 2009. Naquela oportunidade, o Ministério da Integração Nacional celebrou o Termo de Compromisso número 0082/2009, com o Estado de Santa Catarina, para a destinação de verbas públicas federais a 65 (sessenta e cinco) municípios, como forma de socorro às pessoas atingidas pelos desastres, sendo que  em razão de ser um dos atingidos e estar incluído no Termo de Compromisso 0082/2009 como um dos beneficiários, o município de Lebon Régis recebeu o valor de R$ 452.692,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais) para gastos emergenciais. No entanto, o valor de R$ R$ 452.692,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais) foi integralmente repassado à conta corrente da pessoa jurídica DAL MAS & AMARAL Ltda, que comercializa materiais de construção, cujo sócio administrador é LUIZ ANTONIO DAL MAS. Apesar do pagamento de quase meio milhão de reais, não há qualquer documento que comprove a efetiva entrega dos materiais descritos nas Notas Fiscais de Saída de Mercadorias às vítimas das enchentes e vendavais, fato que motivou a presente ação. Assim, seria cabível a  responsabilização dos demandados. Juntou documentos.
A União Federal manifestou interesse em integrar a presente lide (evento 09).
Os réus apresentaram manifestação preliminar, conforme oportuniza o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (eventos 10 e 12).
Em sede de manifestação preliminar, os demandados convergiram em suas teses e alegaram, basicamente, que não há que se falar em ato de improbidade, pois, ao contrário do que sustenta o MPF, houve a entrega efetiva dos materiais, sendo que o simples fato de ter havido atraso no fornecimento dos itens, não pode configurar ato ímprobo, já que o desrespeito ao prazo deve ser atribuído apenas à Equipe Tecnica Multidisciplinar e Multiprofissional das autoridades estaduais de defesa civil, que estava gerindo o procedimento. Juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos para os fins do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92.
É o relato.
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa e, por derradeiro, a condenação dos demandados nas penalidades previstas na Lei 8.429/92.
Narraram-se os fatos nos seguintes termos:
"Os fatos ímprobos decorreram de investigação do Ministério Público Federal, por meio do Inquérito Civil Público número 1.33.009.000073/2013-48, onde identificou-se que LUDOVINO LABAS, na qualidade de Prefeito do município de Lebon Régis à época dos fatos, e OSMAR PADILHA PUTTKAMMER, na qualidade de Presidente da Defesa Civil de Lebon Régis, usaram de suas funções públicas concorrentemente, possibilitando o enriquecimento ilícito de DAL MAS & AMARAL LTDA ME e seu administrador, LUIZ ANTONIO DAL MAS.  No mês de setembro do ano de 2009, o Estado de Santa Catarina foi atingido por forte enchente, o que causou prejuízos de grande monta em diversos municípios. O município de Lebon Régis/SC, localizado na região meio oeste do Estado, cuja população conta com 11.838 habitantes 1, foi um dos atingidos pelo desastre. Em razão dos enormes prejuízos, o Ministério da Integração Nacional celebrou o Termo de Compromisso número 0082/2009, com o Estado de Santa Catarina, para a destinação de verbas públicas federais a 65 (sessenta e cinco) municípios, como forma de socorro às pessoas atingidas por desastres, em razão dos vendavais e das fortes chuvas, com base no Decreto estadual nº 2.603, de 10 de setembro de 2009, que declarou situação de emergência e indicou as municipalidades atingidas. O Termo de Compromisso nº 0082/2009, tinha por objeto a reparação de ruas, residências, espaços públicos, aquisição de combustível para veículos, remoção de escombros, materiais de consumo, serviços de mão de obra, necessários ao desenvolvimento dos trabalhos nas áreas afetadas pelo desastre. A portaria nº 392/2009, editada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, aprovou o termo de compromisso acima citado e autorizou o repasse de recursos financeiros para as ações emergenciais no Estado de Santa Catarina, as quais deveriam ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. O município de Lebon Régis, por meio do Prefeito LUDOVINO LABAS, emitiu o decreto nº 070, de 08 de setembro de 2009, declarando situação de emergência em razão do vendaval. Em razão de ser um dos atingidos e estar incluído no Termo de Compromisso 0082/2009 como um dos beneficiários, o município de Lebon Régis recebeu o valor de R$ 452.692,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais) para gastos emergenciais. O cronograma de desembolso do valor total a ser repassado àquele município previa que ocorreriam repasses nos meses de outubro de 2009 a março de 2010. No entanto, o valor de R$ 452.692,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais) foi integralmente repassado à conta corrente da pessoa jurídica DAL MAS & AMARAL Ltda, que comercializa materiais de construção, cujo sócio administrador é LUIZ ANTONIO DAL MAS. O repasse se deu em duas parcelas, em razão da emissão da Nota Fiscal de Venda nº 000011, datada de 13/10/2009, no valor de 39.997,00 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais) e Nota Fiscal de Venda Para Entrega Futura nº 000013, datada de 03/12/2009, no valor de R$ 412.695,00 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e noventa e cinco reais). O valor de R$ 39.997,00 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais), foi depositado na conta corrente nº 9.664-4, Agência 2837-1, do Banco do Brasil em nome de Dal Mas & Amaral Ltda ME na data de 12/11/2009. Já o valor de R$ 412.695,00 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e noventa e cinco reais), equivalente aos materiais adquiridos por meio da Nota Fiscal nº 000013, foi depositado na data de 16/12/2009 na mesma conta corrente em nome da empresa Dal Mas & Amaral Ltda ME. Ocorre que a Nota Fiscal nº 000013, de 03/02/2009, em razão da qual a empresa DAL MAS & AMARAL Ltda recebeu o valor de R$ 412.695,00, acima descrito, se trata de Nota Fiscal de Venda para Entrega Futura, sendo que os materiais por ela adquiridos seriam supostamente sendo entregues em pequenas parcelas de dezembro de 2009 a dezembro de 2011. Assim, em razão da emissão da Nota Fiscal nº 000013, por ser ela de venda para “entrega futura”, foram emitidas 21 (vinte e uma) Notas Fiscais de Saída de Mercadorias, no período de dezembro de 2009 a dezembro de 2011. Apesar do pagamento de quase meio milhão de reais, não há qualquer documento que comprove a efetiva entrega dos materiais descritos nas Notas Fiscais de Saída de Mercadorias às vítimas das enchentes e vendavais. Dessa forma, apesar do repasse imediato de quase meio milhão de reais, sem licitação, ao fundamento da situação de emergência e calamidade, depositados diretamente na conta da empresa DAL MAS & AMARAL Ltda no mês de dezembro de 2009, foram emitidas 21 (vinte e uma) Notas Fiscais de Saída de Mercadorias no período de dezembro de 2009 a dezembro de 2011, sem qualquer comprovação da efetiva entrega dos materiais nelas descritos aos atingidos pelo desastre. Não bastassem tais fatos, na data de 03/12/2009, o Prefeito e ora requerido LUDOVINO LABAS e o então Presidente da Defesa Civil municipal o requerido OSMAR PADILHA PUTTKAMMER firmaram “Declaração de Recebimento”, declarando terem recebido da Empresa Materiais de Construção Dal Mas os materiais descritos na Nota Fiscal nº 000013, quando na verdade nenhum dos materiais descritos na referida nota foi entregue naquela data. O fim dos requeridos LUDOVINO e OSMAR era possibilitar o depósito, feito pela unidade gestora dos valores repassados pelo Ministério da Integração Nacional, qual seja, o Fundo Estadual da Defesa Civil, do valor de R$ 412.695,00 diretamente à conta corrente da DAL MAS & AMARAL LTDA"
Juízo de Admissibilidade
É bem de ver, inicialmente, que o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, estabelece verdadeiro juízo preliminar de admissibilidade da demanda.
Neste momento procedimental, o que se busca é aferir se, de plano, mediante prova inequívoca, mostra-se ausente ato acoimado de ímprobo, de modo a evitar que se processem lides temerárias (AgRg no REsp 1168551/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011). E, com razão, andou bem o legislador, diante, notadamente, da reconhecida gravidade das sanções impostas aos agentes ímprobos (art. 37, § 4º, CF), em tudo a significar que para a emissão do juízo positivo acerca da viabilidade da acusação, impõe-se a presença de elementos de convicção idôneos a demonstrar que, ao menos, em tese, há subsunção dos fatos articulados à regra proibitiva. Vale dizer, o regime jurídico-normativo vigente quanto à responsabilização por atos de improbidade, preconiza que deve haver a presença de indícios suficientes, calcados em base empírica consistente, para que se dê o legítimo prosseguimento a demandas que visam a impor as sanções descritas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
De qualquer modo, é de se destacar que, nesta fase, a dúvida deve ser resolvida em favor do interesse da sociedade na apuração da prática de atos de improbidade administrativa, de sorte a afastar a necessidade de prova robusta para a viabilidade do processamento. Não se há de negar que a ação de improbidade é técnica processual destinada a assegurar, em última análise, a tutela judicial adequada para que se dê ampla eficácia à moralidade administrativa enquanto princípio dotado de normatividade premente. Nessa ordem de idéias, minorar o papel desse instrumento significaria subverter a prevalência do interesse público na fiscalização de todo e qualquer ato que venha se apresentar sem a necessária legitimidade ético-jurídica, em homenagem à dimensão de índole exclusivamente privada dos investigados.
Logo, a menos que se mostre presente prova robusta e concludente no sentido de demonstrar a juridicidade do ato tido por ímprobo praticado pelos réus, a presença de indícios viabiliza o manejo e o lídimo prosseguimento da ação deduzida pelo Ministério Público Federal.
Nesse sentido, aliás, posiciona-se a jurisprudência:
  1. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ENTENDIMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O tema central discutido nos autos diz respeito à análise da existência ou de indícios para o recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa. 2. A instância ordinária, soberana na avaliação dos aspectos fático-probatórios carreados aos autos, foi clara ao consignar que o magistrado motivou sua decisão em face da presença dos elementos necessários ao recebimento da petição inicial da ação civil pública, principalmente pelo fato de não ter se convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa. 3. Assim, restou atendida a contento a norma constitucional constante do inciso IX do artigo 93 da Carta de 1988, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir para o fim de se apurar os fatos descritos na peça vestibular. 4. Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária, em relação à existência ou inexistência dos elementos necessários ao recebimento da exordial da ação civil pública, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 5. Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate , a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público, posição que se ajusta ao declinado por esta Corte Superior, incidindo o teor da Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1403624/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Primeiro, cabe observar que a qualificação jurídica, como se pretende no presente caso, não pode confundir-se com a redefinição dos fatos e das provas fixados pela corte de origem. 2. Segundo, sabe-se que o STJ tem firme posicionamento no sentido de que, se existentes meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (fase em que a presente demanda foi interrompida), vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.869/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011)
Pois bem, tem-se que foi oportunizada aos réus a apresentação de manifestação preliminar (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). No entendimento do Ministro Castro Meira,'A finalidade desse procedimento é possibilitar ao réu a oportunidade de manifestar, desde logo, alegações que possam resultar na extinção liminar do feito, como a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação, ou até mesmo que os fatos narrados pelo autor estão evidentemente fora do alcance da Lei de improbidade Administrativa.'(REsp 1190244/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011).
As condutas atribuídas aos réus encontram-se tipificadas no art. 10, caput e incisos I, XI e XII da Lei nº 8429/92.
O MPF asseverou que, consoante se infere da petição inicial, os fatos ímprobos foram constatados com base em investigação levada a efeito no bojo do Inquérito Civil Público n. 1.33.009.000073/2013-48, no qual identificou-se que LUDOVINO LABAS, na qualidade de Prefeito do Município de Lebon Régis à época dos fatos, e OSMAR PADILHA PUTTKAMMER, na qualidade de Presidente da Defesa Civil de Lebon Régis, usaram de suas funções públicas concorrentemente, possibilitando o enriquecimento ilícito de DAL MAS & AMARAL LTDA. ME. e seu administrador, LUIZ ANTONIO DAL MAS.
É que, no mês de setembro de 2009, o Município de Lebon Régis foi atingido por forte enchente, que lhe causou prejuízos de grande monta. O mesmo ocorreu em vários municípios de Santa Catarina.
Por tal razão, naquele mesmo mês o Governador do Estado expediu DECRETO N. 2.603, de 10 de setembro de 2009, declarando a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência nos municípios constantes do seu Anexo Único, dentre os quais se encontra Lebon Régis (evento 01; PROCADM2, pág. 20).
Esse fato, à época, justificou a celebração de Termo de Compromisso n. 0082/2009 (Ev.1, PROCADM3, p. 37), entre o Ministério da Integração Nacional e o Estado de Santa Catarina, para destinação de verbas públicas federais a 65 municípios atingidos, dentre eles, Lebon Régis. O Termo de Compromisso foi aprovado pela Portaria n. 392/2009, editada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, tendo sido autorizado, à época, o repasse de recursos financeiros para as ações emergenciais no Estado de Santa Catarina, as quais deveriam ocorrer em até 180 dias de sua publicação.
Para atender às situações emergenciais, o município de Lebon Régis recebeu o valor de R$ 452.692,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais). Contudo,  o valor foi repassado integralmente para a conta corrente da pessoa jurídica DAL MAS & AMARAL LTDA., que comercializa materiais de construção, cujo sócio administrador é LUIZ ANTONIO DAL MAS.
O repasse está comprovado por duas notas fiscais (evento 01; PROCADM3 - pág. 55 e 60):
a) Nota Fiscal de Venda nº 000011, datada de 13/10/2009, no valor de 39.997,00 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais) e
b) Nota Fiscal de Venda Para Entrega Futura nº 000013, datada de 03/12/2009, no valor de R$ 412.695,00 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e noventa e cinco reais)
Por se tratar esta última de venda para "entrega futura", foram emitidas outras 21 (vinte e uma) notas fiscais de saída de mercadorias, no período de DEZ/2009 a DEZ/2011.
Porém, o fato é que não há qualquer documento que comprove inequivocadamente a efetiva entrega de todos os materiais descritos nas Notas Fiscais de Saída de Mercadorias às vítimas das enchentes e vendavais. Por óbvio não se presta para tal desiderato a Declaração firmada em 03.12.2009, pelo Prefeito e ora requerido LUDOVINO LABAS e o então Presidente da Defesa Civil Municipal, e ora requerido, OSMAR PADILHA PUTTKAMMER, na qual afirmam terem recebido os materiais descritos na Nota Fiscal n. 000013.
Aliás, conforme afirma o MPF, nenhum dos materiais descritos na referida nota foi entregue naquela data.
A contradição entre as afirmações é hialina. Isso porque a Declaração firmada pelo Prefeito e pelo Presidente da Defesa Civil caminha em sentido diametralmente oposto àquele apontado pela Nota Fiscal n. 000013, quanto à data de entrega das mercadorias, senão vejamos:
"Data de Emissão: 03-12-09
Data da Saída/Entrada: 'A ENTREGAR'
Dados adicionais: 'A presente nota fiscal é emitida para fins de faturamento, e a entrega se dará futuramente (...) por meio de Notas Fiscais de entrega de mercadorias parciais.'"
Esses indícios de responsabilidade dos réus pela prática, em tese, de atos de improbidade ganham relevo na consubstanciada no Inquérito Civil Público n. 1.33.009.000073/2013-48 (evento 01; PROCADM2), do qual se extrai:
a) cópia do DECRETO N. 2.603, de 10 de setembro de 2009, declarando a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência nos municípios constantes do seu Anexo Único, dentre os quais se encontra Lebon Régis (Evento 1, PROCADM2, Página 20);
b) cópia da PORTARIA N. 06.2011.002217-8 (Evento 1, PROCADM4, Página 23);
c) cópia da ORDEM BANCÁRIA N. 2009OB164140, em favor de DAL-MAS & AMARAL LTDA ME E OUTROS, no valor de R$ 412.695,00 (quatrocentos e doze mil seiscentos e noventa e cinco reais) - Evento 1, PROCADM5, Página 95
d) cópia da DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO dos valores aludidos na Ordem Bancária n. 2009OB164140, firmada pela então Prefeito de Lebon Régis (Ludovino Labas) e pelo Presidente da Defesa Civil Municipal (Osmar Padilha Puttkammer) (Evento 1, PROCADM5, Página 16);
e) cópia da Nota Fiscal n. 000013, datada de 03/12/2009, no valor de R$ 412.695,00 (evento 01; PROCADM3 - pág. 60);
f) cópia do DECRETO N. 070, de 08 de setembro de 2009, expedido pelo então Prefeito de Lebon Régis,  Ludovino Labas (Ev.1, PROCADM4, p.2);
g) Relatório de PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COMPROMISSO 82/2009 - Município de Lebon Régis (Evento 1, PROCADM3, Página 49);
h) cópia de DISPENSA DE LICITAÇÃO, firmada pelo Diretor Estadual de Defesa Civil, para aquisição de mercadorias no valor de R$ 39.997,00, para atender as necessidades do município de Lebon Regis (Evento 1, PROCADM5, Página 28);
i) cópia da REPRESENTAÇÃO apresentada pela Câmara Municipal de Lebon Régis contra o Prefeito de Lebon Régis, ANDRÉ BARPP e OSMAR PADILHA PUTTKAMMER (evento 01; PROCADM5, pág. 72);
j) relação das pessoas benefíciadas com os materiais entregues às vítimas do vendaval ocorrido no dia 08 de setembro de 2009, adquiridos com recursos oriundos da Defesa Civil do Estado (evento 01; PROCADM6, págs. 35/102 e PROCADM7, p. 1/32).
Quanto à alegação de ausência de oportunização de contraditório no Inquérito civil, não reputo tal situação ensejadora de nulidade, ou mesmo causa para diminuir a relevância dos elementos coligidos em seu bojo. Frise-se: ainda que se tenha presente a circunstância jurídica de que, precipuamente, destina-se o inquérito civil público a subsidiar de elementos o Ministério Público Federal na formação de seu convencimento, sem que observado o contraditório próprio da fase indiciária, não se há de negar o valor probatório relativo que detém, conforme, aliás, preconiza o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova. 4. Recurso especial provido. (REsp 849.841/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 11/09/2007, p. 216)
Ainda, in casu, os réus não juntaram prova robusta e contundente da inexistência das irregularidades apontadas pelo Ministério Público Federal na petição inicial.
Veja-se que o principal ponto a ser comprovado, no caso, é a efetiva entrega de todos os materias destinados às vítimas da enchente, de modo que se afaste por completo a alegação de que houve enriquecimento ilícito advindo da verba repassada pelo Ministério da Integração Nacional.
Todavia, os demandados não produziram, de plano, tal prova.
Veja-se que as alegações dos réus cingem-se à alegação de que "conforme iam sendo expedidas e encaminhadas as Requisições ou Autorizações, as mercadorias iam sendo entregues aos seus beneficiários, com o consequente arquivamento das Requisições junto ao Estabelecimento Comercial Vendedor, que com base na remessa das Requisições e Autorizações, apurava os valores das mercadorias entregues e expedia os Documentos Fiscais, que totalizaram o Número de 21 (vinte e uma) Notas Fiscais, que estavam vinculadas à Nota Fiscal Nº 000013, expedida em 03 de Dezembro de 2009, a qual contém em seu bojo, a observação que as mercadorias ou materiais nela especificados, quantificados e valorizados seriam entregues em data futura, tendo em vista que por recomendação da própria Defesa Civil Estadual, entregas deveriam obedecer a Prévio Levantamento de Campo e Cadastramento dos atingidos, o que foi rigorosamente cumprido". Além disso, aduzem que se há alguma irregularidade no procedimento, esta se dá apenas com relação ao prazo de cumprimento da entrega dos itens, o que não configuraria ato ímprobo e nem teria se dado por comportamento atribuível aos demandados.
 Todavia, os únicos documentos que acompanham as defesas preliminares são as fichas cadastrais das famílias que deveriam receber a assistência em questão (documentos já acostados ao Inquérito Civil que acompanha a inicial) e ordens de retirada de Mercadorias emitidas pela Prefeitura de Lebon Régis (ev.10, OUT5 a OUT15), as quais por si só não se mostram como prova contundente da efetiva entrega dos itens, bem como seu regular emprego.
Ademais, ainda que se assuma que o conteúdo de tais notas é hígido e verdadeiro, e que de fato foram entregues os materiais discriminados em cada documento apresentado, há parecer emitido pelo MP estadual, que em minucioso exame da documentação referente à suposta entrega das mercadorias constatou que havia disparidades no cotejo das relações fornecidas, como por exemplo, Materiais adquiridos, mas não distribuídos (Evento 1, PROCADM7, Página42), bem como famílias contempladas duas vezes (Ev.1, PROCADM7, p. 43), dentre outras inconsistências.  
Quanto à inobservância do prazo, cumpre ressaltar que não podem simplesmente os réus alegarem desconhecimento desse compromisso ou ausência do dever de observá-lo, já que o limite temporal para utilização dos recursos veio estampado na Portaria n. 392 de setembro/2009, a qual foi publicada no Diário Oficial da União, conforme se da documentação de ev.9, INF2, p. 28/29. Além disso, foi determinado o atendimento de prazos no cronograma de trabalho correspondente, expedido pelo Governador do Estado - Evento1, PROCADM3, Página 29 - o qual deixa expresso que as ações deveriam ser executadas entre out/2009 e mar/2010.
Por fim, não há que se perder de vista a prova já apresentada tanto pelo MPF, quanto pela União (ev.09), dando conta do notório volume de irregularidades perpetradas pelas administrações municipais com relação ao manejo do repasse em comento.
Extrai-se do parecer emitido pela Defesa Civil a seguinte constatação:
 A conclusão a que chegamos é que os recursosrepassados ao Estado de Santa Catarina forma utilizados de forma quenão nos permite aceitar ou aprovar as ações realizadas pelos diversos órgãos envolvidos. - Evento9, PROCADM8, Página 4
E também:
A falta de critérios eficientes paracompra e distribuição de materiais pelo DEDC, aliada à falta de umcorpo de analistas técnicos e à falta de controle do material crioucondições para haver casos […] em que materiais não chegaram aos beneficiados e não se sabe de seu paradeiro. Portanto, diante do acima exposto, que demonstra um grande descontrole por parte dos administradores envolvidos nesse processo quanto ao gerenciamento dos recursos encaminhados ao Estado por este Ministérioda Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de DefesaCivil para a mitigação dos efeitos destrutivos advindos dascalamidades acontecidas durante o mês de setembro de 2009 no Estadode Santa Catarina, impossibilitando que se considere o convênio comorealizado em suas metas físicas  (ev.9,PROCADM9, p.2).
Assim, é certo que o caso demanda enfoque mais atento e apurado,  tendo a narrativa do autor, neste momento, relevância e consubstanciação documental o bastante para ensejar a presente Ação Civil de Improbidade.
Dessa forma, nesta análise preliminar, puramente de admissibilidade da demanda, a autoria do ato, em tese, ímprobo, pode vir a ser imputada aos réus, uma vez que a exata percepção de sua participação será objeto de instrução probatória, garantida e assegurada a paridade de armas e a ampla defesa.
Ademais, nesse sentido, manifestou-se o e. TRF da 4ª R. que: Havendo narrativa clara de conduta ímproba, com amparo em prova contundente, não há como obstar o seguimento da ação de improbidade, porquanto o debate probatório conclusivo deve se dar em âmbito judicial, em homenagem à proibição de proteção deficitária da moralidade administrativa (TRF4, AG 5009142-37.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/07/2013).
Assim, à luz da fundamentação supra, não se pode, diante dos indícios apresentados, aprioristicamente, excluir a responsabilidade dos réus pelos fatos articulados e pela imputação que lhe é dirigida. Somente após a cognição ampla e exauriente, levada a efeito em um processo dialógico que permita a produção de provas, sob o crivo do contraditório e com o exercício da ampla defesa, é que poderá evidenciar a presença ou não do elemento subjetivo (dolo) necessário à configuração da improbidade administrativa.
Nessa senda, deve ser ressaltado, mais uma vez, que neste momento processual eventual dúvida deve ser resolvida em favor do interesse da sociedade na apuração da prática de atos de improbidade administrativa, para, neste exame vestibular, admitir-se como hígida e processualmente válida a petição inicial do autor, recebendo-a, nos termos acima, para os fins do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92.
  1. Ante o exposto, rejeito as defesas preliminares e RECEBO A PETIÇÃO INICIAL(art. 17, § 9º, da Lei nº 8.492/92).
  2. Diante da petição apresentada em evento 09, retifique-se a autuação a fim de incluir a UNIÃO no polo ativo da demanda;
  3. Citem-see intimem-se os réus para que, querendo, apresentem contestação (§ 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92). Deverão, ainda, especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Com a juntada da(s) resposta(s), intimem-se o Ministério Público Federal e a União para que se manifestem em réplica, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir.
Intimem-se. Cumpra-se.
Fonte:  Jornal Informe