06/04/2016

Prefeitura de Fraiburgo suspende os serviços da funerária do TITE

Terça-feira, 5 de abril de 2016 - 17:21 -  Após denúncias recebidas através de quatro processos administrativos (1694/2016; 2356/2016; 2138/2016 e 2447/2016), a funerária Carlos Alberto Marques & Cia Ltda – ME, nome fantasia “Funerária do Tite”, teve seus serviços SUSPENSOS em razão de descumprimento do sistema de equidade estabelecido por Lei, prestando serviços sem observância das disposições da Lei Municipal n. 2263/2014 e Decreto Municipal 270/2015, tendo como prova declarações que foram juntadas aos autos dos processos administrativos, confessando, desta forma, irregularidades na prestação dos serviços.  

O serviço da funerária Carlos Alberto Marques & Cia Ltda – ME, nome fantasia “Funerária do Tite”, ficará suspenso pelo período de 20 dias, a partir desta data, conforme fundamentado no Art. 14, II, alínea “b” da Lei 2263/2014, art. 16, II, alínea b” do Decreto 270/2015 e Cláusula 12.5 do CT15PMF105.

A instauração dos processos administrativos deu-se após denúncias de que a funerária desobedeceu a ordem equitativa, em forma de rodízio, 12 vezes, contrariando frontalmente a lei.  Caso a empresa continue a desrespeitar a Lei e o Decreto Municipal, a penalidade poderá gerar a rescisão do contrato ou a cassação do ato de concessão da empresa prestadora do serviço funerário.  Todos os óbitos que ocorrem deverão ser comunicados à Central de Luto, localizada no Hospital Fraiburgo, através do telefone (49) 3246-1012.
A decisão na íntegra esta publicada no Diário Oficial do Município, veiculado eletronicamente no site www.diariomunicipal.sc.gov.br, do dia 05 de abril de 2016.
Com informações da Secretaria de Finanças

Câmara de Fraiburgo derruba veto do Prefeito

vereadores devolveram ao cidadão o direito de escolher com qual funerária quer que seu ente querido seja sepultado.

Mesa diretora da câmara municipal de Fraiburgo
A lei instituiu uma Central de Luto, a qual em Fraiburgo foi localizada nas dependências do Hospital de Fraiburgo.  Esta central seria a responsável pela organização do Sistema Funerário Municipal, a quem caberia a responsabilidade de encaminhar à família enlutada, através de escolha aleatória, às empresas funerárias Concessionárias que prestarão o serviço.  Na ocasião foi divulgado para toda a população que, em razão dessa regulamentação, em caso de falecimento os familiares deveriam dirigir-se a Central de Luto e não mais as funerárias. Tal medida valia inclusive para aqueles que possuíam planos funerários”, explicou na época o responsável pela medida. Isto por que, era competência também da Central a emissão da guia para autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos e ainda a Guia para Prestação de Serviços Funerários a pessoas carentes.  A fiscalização dos serviços ficava na responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças. Este procedimento foi amplamente criticado por populares, a maioria alegava que tal medida feria o código do consumidor e impedia a liberdade de livre escolha. 

Vereador Gabriel Fantin 
Na sessão seguinte da câmara foi aprovado por 8 votos a favor com 2 votos contrários em sua primeira votação o PROJETO DE LEI Nº 2461/2016, de autoria do Vereador Gabriel Fantin e subscritos pelos vereadores da bancada de oposição, que “INCLUIU INCISOS NO ARTIGO 10, § 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 2263, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014”. Que na prática devolveu ao cidadão o direito de escolher com qual funerária quer que seu ente querido seja sepultado.  A decisão anterior de promover um “rodizio” entre as funerárias de plantão não agradou a população, que se organizou e pressionou a classe política para reformar a lei.  Os vereadores entenderam este clamor popular e aprovaram a reforma.  O Prefeito Municipal Ivo Biazollo não aceitou a decisão da câmara e vetou as alterações.   Na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA - 28/03/2016, foi derrubado o veto do Prefeito por 8 votos contra 2 em sua ÚNICA VOTAÇÃO - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2016, que “DISPÕE SOBRE O VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 2461/2016”. Como o veto foi rejeitado, permaneceu a redação do projeto na forma aprovada pelos vereadores. O Senhor Prefeito teve um prazo de 48 horas para a promulgação, não o fez no prazo estipulado pela lei orgânica, o Presidente da câmara promulgou no prazo de 48 horas e publicou no diário oficial do município.  Na prática, os vereadores devolveram ao cidadão o direito de escolher com qual funerária quer que seu ente querido seja sepultado.