A Lei nº 16.741/2015 dispensou a exigência de autenticação de cópias, nos casos em que especifica: Art. 1º Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e suas fundações, em todo o Estado de Santa Catarina, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador. Art. 2º O servidor público, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que "confere com o original". Parágrafo único. A autenticação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor. Art. 3º O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração do processo administrativo e criminal.
26 novembro 2015
Lei dispensa a exigência de autenticação de cópias
Sou alguém que gosta de viver, levo a vida a sério, mas, com muito senso de humor, sou Bacharel em Jornalismo graduado e pós-graduado pela UNIARP de Caçador-SC. Sou curioso e gosto de contar histórias, sou Flamenguista, otimista e neto de um polonês que morreu com 102 idade ( Estevam Malinoski filho de Stanislaw e neto de Bronisław) o que aumenta o minha expectativa quanto a longevidade. Escrevo colunas de opinião em vários jornais e Blog Online que circulam pelo estado de Santa Catarina.
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