Sensível às manifestações e
reivindicações do movimento lojista catarinense, o governador, João Raimundo
Colombo, assinou o Decreto nº 366, de 10 de setembro de 2015, que introduz as
alterações 3.624 a 3.627 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O
Decreto, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 11 de setembro de 2015,
altera as regras para a realização de feiras itinerantes em Santa Catarina.
Também torna mais rigorosa a fiscalização das feiras itinerantes no Estado. As
quatro novas regras vão dos prazos das licenças concedidas aos critérios para a
cobrança de impostos. Uma das mais aguardadas pelos comerciantes catarinenses é
a do cálculo do ICMS. De acordo com o novo texto, o pagamento do imposto
continua sendo antecipado. A diferença é que a conta passa a considerar alguns
itens, como valor total das entradas vendidas, a margem de lucro, gasto com
aluguel do stand, box ou imóvel, outras despesas para a manutenção do
estabelecimento e ainda a alíquota aplicada nesses casos. Outra novidade incide
sobre comerciantes de outros estados que têm interesse em participar de
exposições ou eventos no Estado. Agora, eles devem solicitar autorização à
gerência regional da Secretaria da Fazenda, com pelo menos 15 dias de
antecedência – atualmente o prazo é de três dias. Para estar apto a
comercializar produtos temporariamente no Estado, esse comerciante passa ainda
a ter outra obrigação de estar inscrito no CCICMS (cadastro do contribuinte) de
SC. Outro artigo regulamenta que este comerciante deve apresentar os documentos
fiscais e a prestação de contas dentro do prazo de 15 dias após a realização do
evento. Aquele que desrespeitar a obrigação estará sujeito a ter negados os
futuros pedidos para participar de qualquer atividade comercial temporária no
Estado.