18.07.2014. Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina julgaram, por unanimidade, improcedente o pedido do Partido
Social Democrático (PSD) de cassação da propaganda partidária do Partido dos
Trabalhadores (PT) e afastou a preliminar de litispendência. Da decisão,
publicada nesta quarta-feira (16) no acórdão n. 29.371, cabe recurso ao
Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O Diretório Estadual do PSD entrou com uma
representação com pedido liminar contra o PT e Cláudio Antônio Vignatti,
presidente Estadual do partido em Santa Catarina e pré-candidato ao governo do
Estado. O PSD alegou que o horário destinado à veiculação do PT estaria sendo
usado em desfavor do pré-candidato da oposição, Raimundo Colombo. A
representação, com o pedido liminar para proibir a divulgação da inserção do PT
já havia sido julgada e foi indeferida pelo Juiz Auxiliar do TRE-SC.
Em defesa, o PT alegou, em preliminar, a
litispendência, que não houve conotação eleitoral na inserção e que somente
divulgaram a posição do partido em relação a temas político-partidários,
conforme dispõe a lei eleitoral. O Juiz relator, Sérgio Roberto Baasch Luz,
entendeu que não restou evidenciada alusão negativa ao futuro candidato ou
utilização do espaço da propaganda partidária para fins de propaganda eleitoral
antecipada. “Posto isso, voto por não acolher a preliminar de litispendência e,
no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, uma vez que não
restou caracterizado o desvirtuamento da propaganda partidária, nos termos do inc.
Ill do artigo 45 da Lei 9.096/1995”, concluiu o relator.
Por: Adoniran Peres
Assessoria de Imprensa do TRE-SC