10/01/2014

Nota de Esclarecimento da prefeitura com relação ao hospital


Diante da repercussão errônea que vem tendo a divulgação da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Fraiburgo nos autos de Mandado de Segurança n. 024.13.500115-7 declarando nulo o Decreto Municipal n. 100/2013, onde em tese traria ao município a obrigatoriedade de devolução do patrimônio requisitado, a Procuradoria Geral do Município de Fraiburgo esclarece que: 
a) A decisão proferida em primeira instância é passível de recurso, cuja relevância da matéria (saúde pública) fará com que o recurso seja recebido no efeito devolutivo e suspensivo, estendendo a devolução dos bens até decisão de segundo grau, em caso de improcedência do recurso que será impetrado pelo Município de Fraiburgo;
b) Na visão da Procuradoria Geral, houve contradição na decisão de primeira instância quanto à anulação do Decreto Municipal n. 100/2013, pois o referido decreto somente declarou estado de emergência e calamidade pública na saúde hospitalar do Município de Fraiburgo, sendo que o Decreto n. 101, de 11 de março de 2013, é que declarou de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, de terreno urbano e edificações do nosocômio denominado Hospital Divino Espírito Santo para utilização por iminente perigo público, que não foi objeto do pedido inicial do Mandado de Segurança e consequentemente não abrangido pela decisão referida, portanto, a decisão proferida jamais poderia determinar a devolução do patrimônio a Sociedade Franco Brasileira.
c) A situação de emergência e calamidade pública na saúde hospitalar do Município de Fraiburgo permanecerá enquanto não existir mais do que um hospital atendendo a toda população, situação que poderá ser novamente decretada pelo Prefeito Municipal, mormente se consideramos que em declaração o representante legal da Sociedade Franco Brasileira foi clara em afirmar que o hospital não permanecerá em atividade pela congregação, o que faz permanecer o perigo iminente.
d) A decisão de primeira instância não levou em consideração a função social do bem requisitado pelo município, haja vista que um hospital de portas fechadas não atende as necessidades da população, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, ferindo preceito constitucional do direito a saúde e desvirtuando a natureza do bem construído como instrumento único e exclusivo para se fazer saúde.
e) Por fim, entende-se por inviável a utilização do instituto da desapropriação, tendo em vista a discussão quanto à propriedade do bem requisitado, que foi construído pela comunidade fraiburguense e doado a Sociedade Franco Brasileira com o objetivo único e exclusivo de servir como hospital para atendimento a população local, o que foi descumprido pelo fechamento (perda da função social), além da necessidade de prévia e justa indenização em dinheiro, não podendo ser utilizado dinheiro público para pagamento de um hospital que já foi construído com o suor do povo e ampliado e reformado com dinheiro público, o que levará o município a discutir judicialmente a propriedade do bem, tendo como objeto à devolução do patrimônio a população.
Fraiburgo, 09 de janeiro de 2014.
ELTON LUIZ BORRACHINI
Procurador Geral do Município de Fraiburgo

Foto: Prefeitura

Legenda: Prefeitura de Fraiburgo